José da Silva é proprietário de um imóvel residencial na Zona Sul do Rio de Janeiro. Em sua configuração original, dito imóvel era de dois pavimentos, sendo certo que José sempre quitou o IPTU devido, lançado anualmente pela Prefeitura do Rio de Janeiro, rigorosamente em dia.
Em 2008, desejando ampliar a área útil do imóvel, José construiu um 3º andar. A contrução foi precedida do regular pedido de licença de obras na prefeitura, das devidas comunicações à Secretaria de Urbanismo e demais providências administrativas necessárias à cientificar a administração publica municipal acerca do aumento da área útil.
Em 2011, novamente desejando ampliar a área útil do imóvel, José construiu um 4º andar. Desta vez, no entanto, não deu entrada no pedido de licença de obras, tampouco fez qualquer comunicação aos órgãos municipais competentes.
Em 2012, José recebeu lançamentos complementares do IPTU de 2008 e 2011, referentes respectivamente, às áreas dos 3º e 4º pavimentos.
Na sua opinião, procede a revisão do lançamento? Responda fundamentadamente.
A revisão de lançamento procede apenas em relação ao lançamento complementar de 2011, pois a Administração incorreu em erro de fato (não tinha conhecimento da construção do 4º andar - incidência do inciso VIII, do art. 149, CTN), não alcançado pela decadência - parágrafo único do referido artigo.
Tal possibilidade de revisão decorreu da inexatidão das informações cadastrais do imóvel, ou seja, de fato não conhecido. José deixou de informar ao município a referida ampliação. Muito embora o IPTU seja típico exemplo de tributo lançado de ofício, independente de declaração do sujeito passivo, o município constitui o crédito com base nas informações cadastrais do imóvel. Assim, se inverídicas/omissas, cabível a revisão da exação. Tal entendimento foi chancelado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Diversamente, quanto à revisão relativa ao ano de 2008, impossível a complementação de ofício. Nesse caso, a municipalidade detinha plena ciência da ampliação da área construída (3º andar). Assim, deve-se proteger a confiança do contribuinte no acerto do lançamento efetuado, prevalecendo a presunção de veracidade/legitimidade do ato de exação e evitando surpresa ilegítima no ato de cobrança ulterior.
No mais, impende destacar que o erro de direito, a mudança dos critérios jurídicos adotados no lançamento (base de cálculo do IPTU), não permite à municipalidade rever fatos geradores anteriores, apenas os posteriores (efeito 'ex nunc' - teor do art. 146, CTN).
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