Questão
TJ/RJ - 43º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2011
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 021

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Enunciado Nº 000854

SIDNEI, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NA PERIFERIA DE CIDADE SERRANA DO RIO DE JANEIRO HÁ MAIS DE 50 ANOS, TEM COMO FONTE EXCLUSIVA DE ÁGUA POTÁVEL UMA NASCENTE, FORMADORA DE CÓRREGO, LOCALIZADA EM IMÓVEL CONTÍGUO, DE PROPRIEDADE DE ROBÉRIO. ROBÉRIO, POR SUA VEZ, COM LICENÇA DA PREFEITURA, A FIM DE FAZER OBRAS, PROMOVE MOVIMENTO DE TERRA E DESMATA A ÁREA DE ENTORNO DA REFERIDA NASCENTE. SIDNEI, APREENSIVO COM O PREJUÍZO CONCRETO À MANUTENÇÃO DE SEU SUPRIMENTO DE ÁGUA, INGRESSA COM AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO E O VIZINHO, POSTULANDO A ANULAÇÃO DA LICENÇA, A RESTAURAÇÃO DA VEGETAÇÃO PROTETORA DA NASCENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTRETANTO, SIDNEI FOI CONSIDERADO POR SENTENÇA PARTE ILEGÍTIMA PARA A POSTULAÇÃO DEDUZIDA. INCONFORMADO RECORREU.


ANALISE O ACERTO OU NÃO DA DECISÃO JUDICIAL À LUZ DOS BENS JURÍDICOS QUE SE OBJETIVOU TUTELAR E DOS PRINCÍPIOS JURÍDICO-AMBIENTAIS PERTINENTES.

Resposta Nº 000977 por SANCHITOS Media: 8.00 de 1 Avaliação


O meio ambiente pode ser analisado sob dois viés. Como microbem jurídico, aqui entendido como seu valor individualmente considerado, social e economicamente considerado.

Por outro lado, como macrobem, o meio ambiente deve ser considerado em relação ao seu conjunto, como meio necessário para exercício e manutenção de todos os demais direitos (art. 225, CF). Ou seja, não se afere em relação a nenhum dos seus elementos, mas sim como bem indivisível, integrado e interdependente.

Feitas tais considerações, nota-se que Sidnei busca proteção/reparação a direito subjetivo próprio: manutenção de seu suprimento de água. Ou seja, busca proteger o valor social e econômico da disponibilidade de água em sua esfera individual de direitos - microbem ambiental.

Não obstante, a causa de pedir remota dos pedidos de Sidnei é uma ofensa à higidez ambiental, concernente a um fato juridico ilícito: degradação de APP - área de preservação permanente - art. 4º, IV, Código Florestal. Assim, ainda que por via indireta esteja resguardando um bem supraindividual e indisponível - princípio da equidade/solidariedade ambiental, bem de todos - a causa próxima do seu pedido é o seu direito a manutenção de suprimento de água, não a proteção ambiental propriamente dita.

Dessa forma, tendo legitimidade ordinária para defender interesses próprios (arts. 17 e ss do CPC/2015), não houve acerto na decisão recorrida. 

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