TJAL - Em tutela de urgência, TJAL determina que agentes penitenciários de Alagoas devem se abster de decretar greve

08/10/2019 - 14h00


O desembargador plantonista Pedro Augusto Mendonça determinou, neste sábado, ao Sindicado dos Agentes Penitenciários de Alagoas e aos seus afiliados que se que se abstenham de paralisar as suas atividades, assegurando a manutenção do atendimento integral de todos os serviços públicos referentes ao sistema prisional, tanto na capital como no interior do Estado, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, direcionada à parte ré.

Ainda de acordo com a determinação, o presidente da entidade ou outro membro apto a representá-la deve cumprir imediatamente a medida a partir da intimação da presente decisão, observado que, se não cumprida, poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados para fazer face ao pagamento da multa ora fixada.


Fonte: site oficial do TJAL.



Confira abaixo a íntegra da decisão:



DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º__ ________/2019 (Plantão Judiciário) Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com pedido de antecipação de tutela provisória e cominação de pena pecuniária tombada sob o n.º 0800253-20.2019.8.02.9002, ajuizada durante o Plantão Judiciário, pelo Estado de Alagoas, contra o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas - SINDAPEN e a Categoria dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas. Depreende-se da peça inaugural, que o Gabinete Civil do Governador do Estado de Alagoas recebeu em 03/10/2019, Ofício advindo da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (Ofício nº E:3073/2019/SERIS), alegando situação de paralisação de serviços pelos Agentes Penitenciários. A Secretaria de ressocialização informou uma situação de diminuição de atividades, considerando que, em um primeiro momento, somente seriam realizados serviços de preenchimento de postos operacionais, destranca e tranca de toda a população carcerária, distribuição de alimentos, atendimento para advogados e atendimento de demanda do Poder Judiciário. Diante desse contexto, várias atividades teriam sido paralisadas, como a saída de reeducandos para aulas, trabalhos, atendimentos de saúde regular e assistencial e, o que se apresenta mais danoso, a suspensão das visitas aos reeducandos, cerceando o direito de contato com familiares. Acrescenta que o SINDAPEN tenta descaracterizar o movimento enquanto grevista, no entanto, defende o autor que se trata de uma "greve branca", muito embora não tenha tido um ato formal de deflagração, visto que seria uma forma de se afastar do entendimento que se consolidou no Colendo Supremo Tribunal Federal e neste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da vedação do exercício de greve, sob qualquer forma ou modalidade, pelos servidores públicos da área de segurança pública. Nesse viés, a paralisação de determinados serviços essenciais, sob comando do SINDAPEN, deve ser, em sua concepção, caracterizada e tratada como greve. Destaca, ainda, que carece o Estado de Alagoas de providência judicial de urgência, no sentido de que a regularização das atividades dos Agentes Penitenciários evite a ocorrência de rebeliões e motins dentro e fora dos presídios, bem como estabilize as tensões existentes entre os Agentes e os Militares. Para além, salienta que a questão ora versada nestes autos foi devidamente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.432/GO, sujeito ao regime da repercussão geral. Assim, não se admite qualquer movimento paredista, parcial ou total, em atividades ligadas à segurança pública, pois o que está em jogo é a vida e a integridade física e moral de um número indeterminado de pessoas, cujos direitos são também e igualmente protegidos pela ordem constitucional. Desse modo, pugna pela concessão de liminar "inaudita altera pars", determinando ao Sindicado dos Agentes Penitenciários de Alagoas e aos seus afiliados, que se abstenham de paralisar as suas atividades, assegurando a manutenção do atendimento integral de todos os serviços públicos referentes ao sistema prisional, tanto na capital como no interior do Estado, fixando pena de multa ao SINDAPEN no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, enquanto perdurar o movimento paredista e eventual paralisação dos serviços públicos. Ainda em sede de tutela antecipada, que se determine a obrigação do sindicato réu, de se abster da decretação de qualquer outro movimento paredista, seja por tempo determinado ou indeterminado, e por fim, requer a publicação do teor da decisão judicial no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, permitindo a sua consequente repercussão na Imprensa. Juntou documentos às fls. 26/92. É o relatório. Decido. A Ação em epígrafe foi manejada após o expediente regular e direcionada ao Plantão Judiciário desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Resolução n.º 01/2017, deste Tribunal. Pelo que se abstrai dos diplomas normativos reguladores da matéria, a competência do plantão judiciário exsurge, apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou, quando da demora, possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte. Portanto, de modo a justificar a intervenção excepcional do plantão judiciário, é necessário que o peticionário apresente fundamentação específica quanto à urgência na apreciação da causa, e, ainda, a justificativa por não ter intentado com a presente ação durante o regular funcionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas. Da análise dos autos, a priori, não se pode olvidar que os fatos narrados pelo Estado de Alagoas vêm ocorrendo dentro do sistema prisional desde meados de julho. No entanto, verifica-se que o Gabinete Civil do Governador do Estado de Alagoas recebeu em 03/10/2019 Ofício advindo da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (Ofício nº E:3073/2019/SERIS), conforme se observa nas fls. 26/37, alegando a situação " insustentável que se apresenta no Sistema Prisional Alagoano em função da Greve dos Agentes Penitenciários a qual se estende desde 23 de julho de 2019 até o presente momento", restando agravada pela diminuição crescente das atividades realizadas pelos Agentes Penitenciários, colocando o sistema carcerário em estado de tensão que culminará, de forma inevitável, em rebeliões e atos de vandalismo, colocando em risco a vida, a saúde e a segurança de toda a população alagoana. Assim, a meu sentir, resta caracterizada a urgência da demanda, porquanto, é sabido, que o sistema penitenciário alagoano é um verdadeiro barril de pólvora, devendo, portanto, ser apreciada perante este Plantão Judiciário. Para além, verifico a competência originária desta Corte de Justiça para apreciar a demanda, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 708, assim como a manifesta urgência de que se reveste a postulação, uma vez que versa sobre a (i)legalidade de movimento grevista oficialmente não deflagrado ("greve branca") por entidade sindical de agentes que prestam um serviço público essencial à manutenção da ordem social. Portanto, mostra-se necessária a análise do pedido da tutela de urgência pretendida na exordial. Nesse passo, vejamos o que dispõe o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Conforme inteligência do artigo acima citado e do seu parágrafo segundo, observo que, para a concessão de uma tutela de urgência de caráter cautelar, como a destes autos, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber: a probabilidade do direito, também conhecida como a verossimilhança do que foi alegado, e o perigo de dano; bem assim verifico que decisões dessa natureza podem ser concedidas liminarmente, ou seja, sem a manifestação da parte contrária, que exercerá a sua garantia ao contraditório de maneira diferida. Pois bem. Quanto à probabilidade do direito alegado, verifico que assiste razão à parte autora. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, foi categórico quanto à impossibilidade de servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública exercitarem o direito de greve, o que implica na ilegalidade da chamada "greve branca" perpetrada pelos agentes penitenciários no caso em espeque. Impende transcrever ementa do julgamento do ARE 654432, a saber: CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: "1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria. (STF. ARE 654432, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) (grifos aditados) Conforme é cediço, os agentes penitenciários são servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública, uma vez que "deverão ser lotados exclusivamente nas unidades do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas." (art. 6º da lei n. 6.682/2006), logo, encontram-se abarcados pela vedação ao exercício de greve sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Saliente-se que, ao denominar a paralisação de modo diverso, conforme explicitamente realizado no ofício dirigido à Secretaria de Ressocialização (fls. 31/32), disfarçando-a, culminando em uma popularmente chamada de "greve branca", a categoria nada mais faz senão fraudar à lei de greve, pois em quaisquer das situações há a paralisação dos serviços prestados à coletividade. É, inclusive, como entende a jurisprudência pátria: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. "OPERAÇÃO PADRÃO" OU "GREVE BRANCA". ILEGALIDADE. FRAUDE MANIFESTA À LEI DE GREVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Aos servidores públicos civis é assegurado o direito de greve, por expressa garantia constitucional. O tema, a propósito, está pacificado no âmbito do c. STF, que entendeu por aplicar àqueles as disposições contidas na Lei nº 7.783/89, enquanto perdurar a lacuna quanto à regulamentação da greve de que trata o art. 37, VII, da CF/88. No entanto, quando se admite legal a greve no funcionalismo público, está-se falando de greve no seu sentido formal e material, e não a atípicos movimentos (disfarçados), como a "operação padrão" ou a "greve branca", que, em última análise, fraudam a Lei de Greve, porque, na espécie, embora a totalidade da categoria esteja presente ao local de trabalho, não está efetivamente trabalhando. Com efeito, o trabalhar menos, sob o pálio de uma denominada "operação-padrão" ou "greve branca", em artimanha engenhosa de disfarce de grave, com a quebra da regular prestação do serviço e em desfavor da eficiência de resultados, equivale a uma denegação da prestação do serviço de forma segura e adequada, com grave lesão ao trabalho. Noutras palavras: quem faz que trabalha, nada faz, senão prejudicar o usuário do serviço e, de consequência, descumprir o dever da Administração de prestá-lo a contento. (TJ-PE 0012850-58.2011.8.17.0000, Rel: Jones Figueirêdo, Julgamento: 01/08/2011, Corte Especial, Data de Publicação: 146) (grifos aditados) ADMINISTRATIVO. GREVE BRANCA. OPERAÇÃO PADRÃO. FINALIDADE DO ATO.ILEGALIDADE. - Hipótese em que a ilegalidade está no desvio da finalidade do ato, pois a operação padrão não está sendo realizada com o fim de fiscalização mais eficiente, mas sim como meio de pressão para que o governo atenda às reivindicações da categoria. (TRF-4 - REO: 1305 RS 2002.71.03.001305-8, Relator: Maria de Fátima Freitas LABARRÈRE) (grifos aditados) Quanto ao perigo de dano, sem a necessidade de maiores aprofundamentos, considerando que a atividade exercida pelos agentes penitenciários é essencial ao cumprimento do dever estatal de vigilância e ao controle do sistema carcerário, a eventual paralisação desse serviço essencial, ainda que em parte, além de causar uma intranquilidade social, encorajaria o início de rebeliões e/ou fugas daqueles que estão encarcerados. Assim, tratando-se de atividade de índole essencial à manutenção da segurança e ordem públicas, é imprescindível que todas as negociações acerca de qualquer assunto relacionado às atividades e ao estatuto dos agentes penitenciários sejam procedidas com o funcionamento integral dos serviços por ele prestados, uma vez que não há sequer como conceber a manutenção dos serviços em percentuais mínimos ou a sua realização de forma precária, com a supressão de parte das suas atividades regulares. Dessa forma, dúvidas não restam acerca do cabimento da tutela de urgência pleiteada pelo Estado de Alagoas, com o objetivo de suspender o movimento paredista disfarçado que fora inaugurado pelos seus agentes penitenciários. Outrossim, quanto ao pleito de tutela inibitória formulado pelo ente estatal no sentido de ser decretada a obrigação do Sindicato Réu de se abster de greves futuras, por tempo determinado ou indeterminado, entendo que não pode ser acolhido, ao menos neste instante de cognição rasa, uma vez que, apesar de a parte autora ter demonstrado elementos que evidenciam a sua probabilidade de direito com relação à "greve branca" atualmente instaurada no sistema carcerário alagoano, não há nos autos circunstâncias fáticas concretas de que eventualmente haja o risco de ocorrer novo movimento paredista. No entanto, ressalte-se, conforme anteriormente esposado, a classe dos agentes penitenciários não possui direito ao exercício da greve, a teor da jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Posto isto, diante da elevada probabilidade da ilegalidade da greve e do perigo da demora, caso seja mantida, prevenindo e evitando, deste modo, um colapso no sistema penitenciário estadual, com prejuízos irreparáveis à sociedade alagoana, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO da tutela de urgência, para determinar ao Sindicado dos Agentes Penitenciários de Alagoas e aos seus afiliados, que se abstenham de paralisar as suas atividades, assegurando a manutenção do atendimento integral de todos os serviços públicos referentes ao sistema prisional, tanto na capital como no interior do Estado, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, direcionada à parte Ré. Notifique-se, incontinenti, a parte Ré, na pessoa de seu presidente ou de outro membro apto a representar a referida entidade, para que cumpra imediatamente a medida a partir da intimação da presente decisão, observado que, se não cumprida, poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados para fazer face ao pagamento da multa ora fixada. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício, remetendo-se cópia para o Setor de Comunicação deste Tribunal de Justiça para que seja dada ampla divulgação aos seus comandos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, proceda-se com a imediata distribuição ao Desembargador Relator. Maceió, 05 de outubro de 2019 Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Desembargador Plantonista

As 10 mais

Publicidade

Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: