Questão
OAB - 15º Exame de Ordem Unificado - 2015
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000200

A Receita Federal identificou que Raquel possivelmente sonegou Imposto sobre a Renda, causando prejuízo ao erário no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). Foi instaurado, então, procedimento administrativo, não havendo, até o presente momento, lançamento definitivo do crédito tributário. Ao mesmo tempo, a Receita Federal expediu ofício informando tais fatos ao Ministério Público Federal, que, considerando a autonomia das instâncias, ofereceu denúncia em face de Raquel pela prática do crime previsto no Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.


Assustada com a ratificação do recebimento da denúncia após a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública, Raquel o procura para, na condição de advogado, tomar as medidas cabíveis.


Diante disso, responda aos itens a seguir.



A) Qual a medida jurídica a ser adotada de imediato para impedir o prosseguimento da ação penal?


B) Qual a principal tese jurídica a ser apresentada?



O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Resposta Nº 001209 por amafi


A medida a ser adotada na espécie é o Habeas Corpus com fulcro no Art. 564, III “a” e Art. 648, I CPP, para que seja de imediato trancada a ação penal, que foi irregularmente recebida pelo douto juiz de direito.

    Não observou o insigne representante do Ministério Público, e o douto juiz o mandamento da súmula vinculante 24 do STF, que crie especial condição de procedibilidade da ação penal, que desassistida, é tomada como inepta na origem.

    As súmulas vinculantes na forma da previsão constitucional do art. 103-A da CF, regulada pela lei 11.41706, em seu artigo 2, obriga seu cumprimento por órgão do poder judiciário e da administração pública em geral.  

    Exige a Súmula Vinculante 24 do STF que haja lançamento do tributo, o que a receita não o fez, cometendo ato falho ao oficiar ao MP antes deste ato,

    A SV 24 STF faz valer o princípio constitucional implícito da fragmentariedade do direito penal, onde se pode extrair do art. LXVII, que proíbe a prisão por divida civil com ressalvas. Contudo, a  encontra-se prevista no art. 7, item 7 do decreto lei 678_92, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 22nov1969, de equivalência constitucional, fazendo sobreviver uma única detenção por dívidas, que a da obrigação da prisão alimentar.

    O princípio da fragmentariedade, por força da CSDH, impõe que o Direito Penal, deve ser a “ultima ratio” o recurso último do direito penal para sancionar condutas e comportamentos. O Direito Penal tem como objeto obstar condutas gravíssimas, em regra, promovendo a sanção fatal de restrição da liberdade do cidadão . A liberdade e a dignidade são direitos dos mais nobres da cidadania e não pode ser maculado, exceto por condutas que representam, em última análise, ofensa a estes mesmos direitos aos cidadãos em geral.  

    Sendo assim, a dívida tributária, ou mesmo a sonegação de informações para o fisco, isoladamente, é forma de dívida civil, não podendo o Estado ter qualquer pretensão punitiva sobre esta conduta, por força do princípio da fragmentariedade.

    A SV 24 STF não teve condão de retirar a atipicidade da conduta, senão, como desejável, tornaria inconstitucional toda a exação tributária na seara penal, por força do art. 7, 7 da CADH_69 de dignidade constitucional. Restringiu-se tão somente ao lançamento do tributo, que assume aqui verdadeira condição de procedibilidade da ação penal, análogo ao que acontece na ação penal pública condicionada, onde não se fala em atipicidade da conduta, na falta de requisição ou requerimento junto ao MP.

    Indefensável portanto a tese de que a exigência do lançamento tipifica o crime sob testilha. Sua natureza jurídica é em verdade condição de procedimentalidade da ação penal.

Condição Objetiva de Punibilidade - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1009380 MS 2007/0271350-0 (STJ)

    Tese adotada  pela FGV - Atipicidade da conduta 

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029945/crimes-tributarios-sumula-vinculante-24-do-stf-exige-exaurimento-da-via-administrativa

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