Após a oitiva informal do adolescente X, acusado da prática de ato infracional em tese capitulado como Roubo, e seus familiares, o Ministério Público, considerando a ausência de antecedentes, o fato de o adolescente estar estudando e possuir uma conduta familiar adequada, além de ter desempenhado um papel de menor relevância no episódio, houve por bem conceder remissão, como forma de exclusão do processo, tendo com ele ajustado, fundamentadamente, o cumprimento imediato da medida de liberdade assistida. Ocorre que ao submeter o termo de remissão à homologação judicial, a autoridade judiciária entendeu que, diante da gravidade do ato infracional praticado, a medida de liberdade assistida era insuficiente para atingir os objetivos pedagógicos colimados, em razão do que, embora tenha homologado a remissão, houve por bem, de ofício, sob o argumento de que a aplicação de medidas socioeducativas é de competência exclusiva do juiz, desconsiderar a medida originalmente ajustada e aplicar a medida de inserção em regime de semiliberdade. Pergunta: A autoridade judiciária procedeu corretamente? Justifique, com a respectiva fundamentação legal/jurídica e, caso a autoridade judiciária tenha agido de forma equivocada, qual o remédio judicial cabível para reverter a situação?
Prefacialmente cumpre destacar que a autoridade judiciária não está vinculada à remissão concedida pelo Ministério, podendo, eventualmente, não homologá-la. Nesse caso, diante da ausência de previsão expressa no ECA acerca do procedimento a ser adotado, deve-se utilizar o disposto no CPP (art. 226, do ECA), que tem aplicação supletiva.
Na situação em tela, de fato o órgão ministerial não poderia ter proposto a remissão juntamente com outras medidas, dada a expressa previsão, no art. 126 do ECA, de que cabe ao Ministério Público, tão somente, a remissão como forma de exclusão do processo.
Por outra via, não poderia o juiz, ao discordar do Ministério Público, simplesmente homologar a remissão e trocar a medida de liberdade assistida pela de semiliberdade. Incorreu em erro procedimental e erro quanto ao próprio julgamento.
O erro procedimental se deu, como acima explanado, pela não aplicação do art. 28 do CPP. O erro relativo ao julgamento clarifica-se pela impossibilidade legal de se cumular a remissão com a semiliberdade (art. 127 do ECA).
Caberá, nesse estado de coisas, ao Ministério Público ingressar com "habeas corpus", ante o ilegal cerceamento da liberdade do menor (art. 5º, LXVII da CF e art. 647 do CPP), já que a medida de semiliberdade não se dá em meio aberto.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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