O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
A partir dessa assertiva, responda fundamentadamente:
a) quais os parâmetros a serem considerados pelo juiz ao fixar alimentos?
b) quais as principais características dos alimentos avoengos?
c) na hipótese de alimentos devidos a menor, a obrigação cessa automaticamente quando ele alcança a maioridade civil?
d) em caso de alimentos fixados intuitu familiae, extinta a obrigação em relação a um dos beneficiários, haverá algum reflexo automático na verba alimentar devida?
Para a fixação do valor da quantia a ser paga a título de alimentos, para a doutrina tradicional, o magistrado deverá se atentar para o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Doutrina moderna trabalha com um trinômio, acrescentando a proporcionalidade como importante parâmetro a ser observado para o magistrado. Neste sentido, o artigo 1703 do Código Civil reforçou tal posição ao afirmar que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
Com relação às principais características dos alimentos avoengos, estes são considerados sucessivos e complementares, pois eles somente surgem quando demonstrado que os pais (obrigados em primeiro grau) não reúnem condições de prover a subsistência do filho.
Quanto à hipótese de cessação automática no caso da pessoa em desenvolvimento alcançar a maioridade civil, o STJ tem posição firme (inclusive sumulada no verbete 358) no sentido de que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Logo, não é possível a cessação automática na hipótese de o alimentando alcançar a maioridade civil.
Por fim, com relação aos alimentos com intuito familiar, trata-se de hipótese em que se visa atender às finalidades de determinado grupo de pessoas que compõe a entidade familiar, não existindo norma jurídica que lhe dê fundamento. Entretanto, considerando o caráter personalíssimo e divisível dos alimentos, é de se considerar que uma vez extinta a obrigação em relação a um dos beneficiários, a verba alimentar deverá ser revista.
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SENTENÇA
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