Questão
MP/AM - Concurso para Promotor de Justiça Substituto - 2015
Org.: MP/AM - Ministério Público do Estado do Amazonas
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 002367

Disserte sobre a possibilidade, ou não, de a oitiva do sujeito preso em flagrante, realizada na audiência de custódia, poder ser utilizada como prova no futuro processo de conhecimento de natureza condenatória.

Resposta Nº 001551 por Welington José Alexandre


Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP) e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que se incorporou em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal, na visão do Supremo Tribunal Federal.

Apesar de existir um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PLS nº 554/2011), o certo é que a audiência de custódia ainda não foi regulamentada por lei no Brasil. Diante desse cenário, e a fim de dar concretude à previsão da CADH, recentemente, alguns Tribunais de Justiça, incentivados pelo CNJ, passaram a regulamentar a audiência de custódia por meio de atos internos exarados pelos próprios Tribunais (provimentos e resoluções).

Parte da doutrina caminha no sentido de não admitir a utilização da oitiva como meio de prova, devendo ser autuado em apartado, visando não contaminar a prova a ser produzida na instrução processual.

Entretanto, o Ministério Público entende que a oitiva deva ter valor probatório, eis que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. Tanto é que, quando da elaboração do projeto de lei já em trâmite no Senado Federal, o CNMP foi ouvido sobre a viabilidade das audiências de custódia, e emitiu nota técnica defendendo a possibilidade de utilização do depoimento prestado pelo preso na audiência de custódia como meio de prova.

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