Consideram-se agrotóxicos e afins: a) os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Fale sobre o registro de agrotóxico, abordando o conceito, competência para o registro, avaliação técnico-científica, rotulagem e impugnação.
Agrotóxicos são os produtos e agentes de processos físicos, biológicos ou químicos que se destinam ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, na proteção de florestas e de outros ecossistemas, bem como ambientes urbanos, hídricos e industriais, com finalidade de alterar a composição da flora ou fauna, para preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, consoante artigo 2º, I da Lei 7802/89.
Conforme artigo 3º da Lei 7802/89, os agrotóxicos só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, respeitadas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Por sua vez, o artigo 5º do Decreto 4074/2002 declarou ser competente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para conceder o registro de agrotóxicos, obedecidas as exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
Visando evitar registro de agrotóxicos mais agressivos ao ambiente, o registro de novo agrotóxico exige que se comprove que a sua ação tóxica sobre o ser humano e meio ambiente seja igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim, nos termos do artigo 3º, §5º da Lei 7802/89.
Na forma do artigo 5º da Lei 7802/89 e como decorrência do princípio da participação comunitária, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor e as entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais são legitimadas para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos, alegando prejuízos ao meio ambiente, saúde humana e dos animais. Competirá aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente avaliar esses pedidos.
Ainda, a Lei 7802/89, no seu artigo 6º, instituiu regras para a fabricação das embalagens de agrotóxicos, que devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e forma a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem.
Por fim, os materiais que compõem as embalagens devem ser insuscetíveis de serem atacados pelo agrotóxico ou de formar com ele combinações nocivas e exige-se a presença de lacre que seja destruído ao ser aberto pela primeira vez, sendo que apenas as empresas produtoras ou estabelecimentos credenciados poderão realizar o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos com a finalidade de comercialização.
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