Na sessão do Tribunal do Júri, já na fase dos debates, quando o Promotor de Justiça iniciou sua fala, no momento que estava saudando o Juiz Presidente, ingressou no plenário o acusado, que responde o processo em liberdade, e tinha sido intimado pessoalmente da data e horário da sessão, entretanto, não comparecera no início do julgamento. Pleiteou sentar-se a partir daquele momento ao lado de seu defensor para acompanhar os debates e veredicto final, tendo o Magistrado autorizado de plano, e ele se colocado ao lado de seu advogado. O Magistrado, diante da situação, suspendeu o tempo da fala do representante do Ministério Público e consultou o réu se queria ser interrogado, o qual concordou. O Juiz Presidente submeteu-o ao interrogatório judicial, permitindo em seguida que permanecesse ao lado de seu advogado. Após, foi concedida novamente a palavra ao Promotor de Justiça, que continuou sua sustentação oral, utilizando o tempo legal. Ato contínuo, o Juiz Presidente concedeu a palavra à defesa, sendo que o advogado, ao iniciar sua fala levantou duas preliminares de nulidades processuais. A primeira que o seu cliente não poderia ter sido interrogado, já que havia se iniciado a fase dos debates, e ele não havia presenciado a prova colhida em plenário, sendo prejudicial ao mesmo. A segunda que o laudo pericial de eficiência da arma de fogo utilizada pelo réu na prática do crime havia sido juntado nos autos um dia antes da apresentação das suas alegações finais, tendo ciência somente quando da intimação da sentença de pronúncia do teor da respectiva perícia, motivo que entendia ter ocorrido outro prejuízo à defesa. Requereu que fosse consignado em ata ambos os protestos, sob o argumento de ter ocorrido duas nulidades processuais. Antes mesmo que Juiz Presidente concedesse a palavra ao Promotor de Justiça, o advogado deu sequência a sua explanação e passou a exibir o vídeo/áudio contendo o depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia e ouvida na primeira fase judicial do procedimento. Afirmou, inclusive, que seu depoimento policial, contido nos autos, era completamente contraditório com o vídeo/áudio que estava sendo exibido. Buscando ainda contrariar a informação contida no depoimento que está sendo exibido, tirou de uma pasta laudo elaborado por perito contratado pela defesa, mas que não havia sido juntado nos autos até então, entregando cópias ao Juiz Presidente e pleiteando que seja repassada aos Jurados e Promotor de Justiça naquele momento. O representante do Ministério Público imediatamente protestou contra a utilização do documento. Ato contínuo, um dos jurados dirigiu-se ao Juiz Presidente, requerendo que o advogado aponte a página em que está nos autos o depoimento policial referido, tendo o Magistrado indeferido de plano o pedido, sob o argumento que o jurado já estava com os autos originais em mãos, cabendo a ele localizar no processo tal informação. O Promotor de Justiça insistiu na questão de ordem, pediu a palavra, que lhe foi concedida naquele momento.
Você, na qualidade de Promotor de Justiça, assim se posicionou sobre todas as situações acontecidas até então, consignando em ata manifestação. Fundamente seus argumentos com base em dispositivos legais que deverão ser indicados e comentados. Rebata ponto por ponto. Ao final, aponte o rumo que deve seguir a sessão plenária.
Verifica-se, inicialmente, o acerto da decisão judicial que admitiu o ingresso do acusado no plenário do júri, com a ocupação de sua posição ao lado do seu causídico. Isso porque o art. 457, do CPP, assevera que não será adiado o julgamento quando não comparecer o acusado que responde em liberdade.
No mais, depreende-se não assistir razão à defesa no que tange às alegações de nulidades processuais.
Com efeito, não há previsão de que após iniciados os debates não mais seja possível proceder ao interrogatório do réu. Aliás, o CPP trata do ponto de maneira diametralmente oposta, visto que o art. 196 dispõe ser permitido ao juiz, a todo tempo, proceder a novo interrogatório, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer das partes. Ainda, o art. 185, do CPP, impõe que o juiz proceda à qualificação e ao interrogatório do acusado que comperecer. Portanto, não há se falar em nulidade.
Não outra é a sorte da defesa no que diz respeito à alegação de nulidade por ter sido o laudo pericial de potencialidade lesiva da arma de fogo acostado aos autos somente um dia antes da apresentação das alegações finais.
De fato, o exame pericial da arma de fogo, a fim de constatar sua eficiência, é indispensável, consoante se depreende do art. 175, do CPP. Porém, não há disposição legal de prazo peremptório para sua juntada. A ausência do referido laudo é que poderia ensejar nulidade, nos termos do art. 564, III, 'b', do CPP.
Ademais, forçoso reconhecer que o momento em que acostado o laudo aos autos não causou à defesa prejuízo, razão pela qual não há se cogitar a declaração de nulidade, considerando-se a regra do art. 563, do CPP.
De mais a mais, anote-se ter incidido, em caso de eventual entendimento pela nulidade, a preclusão temporal para que a matéria fosse alegada. Ora, consoante prevê o art. 571,
Não assiste razão à defesa no que tange às alegações de nulidades processuais.
Com efeito, não há previsão de que após iniciados os debates não mais seja possível proceder ao interrogatório do réu. Aliás, o CPP trata do ponto de maneira diametralmente oposta, visto que o art. 196 dispõe ser permitido ao juiz, a todo tempo, proceder a novo interrogatório, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer das partes. Portanto, não há se falar em nulidade.
Não outra é a sorte da defesa no que diz respeito à alegação de nulidade por ter sido o laudo pericial de potencialidade lesiva da arma de fogo acostado aos autos somente um dia antes da apresentação das alegações finais.
De fato, o exame pericial da arma de fogo, a fim de constatar sua eficiência, é indispensável, consoante se depreende do art. 175, do CPP. Porém, não há disposição legal de prazo peremptório para sua juntada. A ausência do referido laudo é que poderia ensejar nulidade, nos termos do art. 564, III, 'b', do CPP.
Ademais, forçoso reconhecer que o momento em que acostado o laudo aos autos não causou à defesa prejuízo, razão pela qual não há se cogitar a declaração de nulidade, considerando-se a regra do art. 563, do CPP.
De mais a mais, anote-se ter incidido, em caso de eventual entendimento pela nulidade, há preclusão temporal para que a matéria fosse alegada. Ora, consoante prevê o art. 571, V, do CPP, deveria a defesa ter ventilado a nulidade tão logo anunciado o julgamento e apregoadas as partes, ocasião em que a defesa se mateve inerte.
Prosseguindo, anote-se que não há qualquer óbice à reprodução do vídeo pela defesa, pois não se trata de nova prova, e sim de repetição de prova já constante dos autos, notadamente a inquirição de testemunha. Entretanto, não é possível a exibição, em plenário, do laudo pericial trazido pela defesa, porquanto não acostado aos autos do processo com a antecedência mínima de três dias úteis - regra estatuída pelo art. 479, do CPP.
Finalmente, veja-se que é direito do jurado, bem como da defesa e da acusação, pedir ao orador, por intermédio do juiz, que indique a folha dos autos onde se encontra o depoimento policial referido por ocasião da sustentação oral. A motivação do magistrado - de que o processo físico está ao dispor dos jurados e, então, eles poderiam procurar o desejado depoimento - afronta as disposições do art. 480, do CPP.
Prosseguindo, anote-se que não há qualquer óbice à reprodução do vídeo pela defesa, pois não se trata de nova prova, e sim de repetição de prova já constante dos autos, notadamente a inquirição de testemunha. Entretanto, não é possível a exibição, em plenário, do laudo pericial trazido pela defesa, porquanto não acostado aos autos do processo com a antecedência mínima de três dias úteis - regra estatuída pelo art. 479, do CPP.
Finalmente, veja-se que é direito do jurado, bem como da defesa e da acusação, pedir ao orador, por intermédio do juiz, que indique a folha dos autos onde se encontra o depoimento policial referido por ocasião da sustentação oral. A motivação do magistrado - de que o processo físico está ao dispor dos jurados e, então, eles poderiam procurar o desejado depoimento - afronta as disposições do art. 480, do CPP.
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