Questão
TJ/GO - 55º Concurso para Juiz Substituto - 2012
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000796

O Estado pode planificar a economia? Justifique apontando preceitos constitucionais e princípios correlatos.

Resposta Nº 001697 por Natalia S H


A Constituição Federal dedicou capítulo próprio à ordem econômina e financeira (art 170), estabelecendo os princípios da ordem econômica, demonstrando que o tema é essencial para o desenvolvimento nacional.

A intervenção do Estado na ordem econômica encontra-se especialmente ressaltada no art. 174 da CF, que menciona  "como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

Mas, ao mesmo tempo que prevê expressamente a intervenção do Estado na economia, a CF garante a livre concorrência, a propriedade privada e a busca do pleno emprego (art. 170 da CF). Em outras palavras, a intervenção não poderá violar qualquer desses princípios e, se o fizer, deverá visar o fomento de princípio oposto, como a defesa do consumidor, a redução das desigualdades, de acordo com a proporcionalidade. 

Logo, considerando que economia planificada "refere-se à centralização, por parte do Estado, dos poderes de planejamento e execução das políticas econômicas, suprimindo o mercado e a livre concorrência", não cabe ao Estado tal intervenção. 

Pontualmente, o Estado Brasileiro acaba por intervir na economia. E um período  de maior regulação da atividade econômica se deu justamente com o advento da política nacional de desestatização (administração pública gerencial), quando os serviços públicos foram privatizados. Assim, com a transferência desses serviços à iniciativa privada, necessitou o Estado regular o setor.

Outro exemplo, trazido da jurisprudência, é o entendimento sumulado que veda os municípios limitar os estabelecimentos comerciais no mesmo ramo em determinada área. Trata-se de limitação que não se justifica diante do princípio da livre concorrência. 

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