Paulo, nascido em 01/01/1943, e seu filho Júlio, nascido em 10/08/1983, o primeiro aposentado e o último desempregado, foram denunciados pela prática do injusto de furto qualificado tentado (Art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, do Código Penal). O fato ocorreu em 10/10/2010. A denúncia foi recebida em 15/10/2010.
Ao final da instrução criminal, a pretensão punitiva foi parcialmente acolhida, sendo Paulo condenado nos termos do pedido inicial à pena de oito meses de reclusão em regime aberto, enquanto Júlio foi absolvido por falta de prova.
A sentença foi publicada em 06/01/2013. Apelaram o MP buscando a condenação de Júlio e o aumento da pena de Paulo e a defesa deste buscando a absolvição por falta de prova. O recurso de Paulo foi desprovido e o do MP foi parcialmente provido para condenar Júlio à pena de oito meses de reclusão em regime aberto, ficando mantida a pena de Paulo.
A sessão de julgamento ocorreu em 17/10/2013, transitando em julgado para ambas as partes em 03/11/2013. A defesa técnica de Paulo e Júlio requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Com base no caso descrito, apresente a decisão a ser adotada.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
Para se alcançar o prazo prescricional utiliza-se a regra da pior pena possível. No caso, deve se ter como parâmetro a pena cominada ao furto qualificado (de dois a oito anos de reclusão), diminuída de um terço, na forma do artigo 14, parágrafo único do Código Penal.
Assim, para fins prescricionais, o máximo da pena abstratamente possível de ser cominada aos agentes seria de cinco anos e quatro meses, encaixando-se na hipótese do inciso III do artigo 109 do Código Penal: doze anos.
No entanto, considerando-se a idade do agente Paulo na data da sentença penal condenatória (maior de 70 anos), são reduzidos os prazos prescricionais de metade. Logo, para ele, o prazo prescricional é de seis anos.
Entre os marcos interruptivos da prescrição presentes no caso (recebimento da peça acusatória, publicação da sentença de primeiro grau para o réu Paulo e sentença de segundo grau para o réu Júlio) não existiu o transcurso destes prazos, razão pela qual não há se falar em prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
No entanto, fixada a pena, transitando em julgado a sentença, não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima. Logo, a pena aplicada passa a ser o novo parâmetro para fins de se localizar a prescrição, com base no artigo 109 do Código Penal.
Os acusados foram condenados a oito meses de reclusão e, conforme o artigo 109, inciso VI do Código Penal, o prazo prescricional é de três anos (aplicando-se ao agente Paulo a diminuição prevista no artigo 115 do Código Penal, sendo considerado o prazo de um ano e meio).
Assim, com relação ao réu Paulo, considerando que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu prazo superior a dois anos, a prescrição restou configurada, consoante artigo 110, §1º do Código Penal.
Por outro lado, quanto ao réu Júlio, tendo em vista que o prazo prescricional em relação a ele é de três anos e, entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado transcorreu mais de três anos, também restou caracterizada a prescrição, na forma do artigo 110, §1º do Código Penal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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