Questão
MP/GO - 58º Concurso Público para Promotor de Justiça Substituto - 2015
Org.: MP/GO - Ministério Público de Goiás
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 002706

O que é possibilidade de "intervenção móvel" no microssistema processual coletivo?

Resposta Nº 001887 por GIlberto Alves de Azerêdo Júnior Media: 8.50 de 2 Avaliações


De início, cabe ressaltar que a tutela jurisdicional coletiva consiste em um conjunto de normas processuais diferenciadas (espécies de tutela jurisdicional diferenciada), distinta daquelas aplicáveis no âmbito da tutela jurisdicional comum. Assim, vários institutos processuais como competência, coisa julgada, conexão, legitimidade etc recebem na lógica do microssistema processual coletivo um tratamento peculiar, variando do tratamento recebido pela lógica da tutela jurisdicional comum - regida basicamente pelo Código Processo Civil.

Partindo-se desta premissa, é possível entender o que significa o inovador instituto da "intervenção móvel" (também chamado de "legitimação bifronte") no microssistema processual coletivo. Em síntese, trata-se da possibilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, que iniciaram uma ação coletiva no polo passivo da demanda, possam, abstendo-se de contestar, optar por integrar, posteriormente, o polo ativo da demanda, passando a atuar ao lado do autor. Haverá, desta forma, um espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.

Tal possibilidade é prevista expressamente no artigo 6º, parágrafo 3º da Lei da Ação Popular e no Artigo 17, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, mas exatamente pela noção de "microssistema coletivo"  parte da doutrina alerta que é possível a aplicação desta legitimação em qualquer demanda coletiva. Ressalta-se, por fim, que, analisando os dispositivos, percebe-se que a mudança no polo do processo, deve-se afigurar útil ao processo, cabendo ao representante legal da pessoa jurídica a análise do preenchimento deste requisito no caso concreto.

 

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1 Comentário


  • 27 de Março de 2018 às 17:27 Bruno Ville disse: 0

    Boa resposta, boa redação. Se diferenciou nas considerações iniciais sobre o microssistema. Eu teria mais cuidado ao dizer que o instituto é "inovador" porque a lei de ação popular é de 1965. Poderia ter lembrado que a pessoa jurídica, independentemente da posição processual assumida, poderá depois executar a sentença contra os demais réus (art. 17).

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