Questão
OAB - 18º Exame de Ordem Unificado - 2016
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002072

José, inconformado com decisão judicial proferida em primeiro grau, que o condenou ao pagamento de indenização, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado M. Distribuído o recurso para a Segunda Câmara Cível do mencionado tribunal, os desembargadores desse órgão fracionário, ao analisarem a matéria, entenderam corretos os argumentos de José no que se referia à inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamentou o pedido da parte autora, ora recorrida. Ao realizarem acurada pesquisa jurisprudencial, observaram que o Pleno e o Órgão Especial do próprio Tribunal de Justiça do Estado M, bem como o Supremo Tribunal Federal, nunca se manifestaram sobre a matéria.


Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir.


A) Qual a providência a ser tomada pela Segunda Câmara? Justifique.


B) A solução seria diversa se houvesse manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão? Justifique.



Resposta Nº 002036 por Elvis N S Pavan


a) No caso concreto, a Segunda Câmara deve submeter a arguição de inconstitucionalidade ao Plenário do Tribunal de Justiça ou ao seu órgão especial, seguindo o rito estabelecido nos artigos 948 a 950 do CPC.

 

Isso se deve ao fato de que, em se tratando de arguição de inconstitucionalidade, a Câmara não possui competência para julgamento, nos termos do art. 97 da CF, que estabelece a cláusula denominada "Full Bench". Portanto, apenas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

 

Referido entendimento aplica-se também se, em vez de declarar a inconstitucionalidade, a Câmara entender ser necessário afastar a aplicação da lei, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10).

 

b) A solução seria diversa se houvesse manifestação do STF sobre a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, porquanto a Câmara estaria seguindo entendimento consolidado pela Suprema Corte, o que é permitido pelo art. 949, parágrafo único, do CPC. 

 

Antes mesmo da publicação do Novo CPC, esse era o entendimento pacífico dos tribunais superiores.

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