Sentença
Justiça Federal
TRF/4 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Sentença Cível

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Enunciado Nº 001764

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou, em 09 de março de 2005, perante a Vara da Fazenda da Justiça Estadual da Comarca de Itajaí-SC, ação de reivindicação contra a empresa Silva e Cia. Ltda., a Prefeitura Municipal de Itajaí e João Carlos Bento. Alega a autora que, em razão de auditoria efetuada no ano de 2004 para levantamento de seu patrimônio, constatou que alguns imóveis de sua propriedade estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros. No caso do Município de Itajaí, a Petrobras identificou quatro imóveis em situação irregular. Dois desses imóveis, que são contíguos, constituem objeto da ação proposta. Segundo alega a demandante, um dos imóveis que é objeto da ação, denominado “A”, foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Serviço de Patrimônio da União em outubro de 1956, após edição de decreto pelo Presidente da República, e possui forma de paralelogramo com ângulos congruentes, apresentando 4.800m² de área total. Está situado na Rua Pedro de Souza e confronta ao norte com acrescido de marinha junto à margem sul do rio Itajaí-Açu em 80 (oitenta) metros; ao sul com o imóvel “B” na mesma extensão; ao oeste com a Rua Pedro de Souza em 60 (sessenta) metros e a leste com imóvel pertencente ao Banco do Brasil S.A. também em 60 (sessenta) metros. O segundo imóvel objeto da ação, denominado “B”, afirmou, é representado por um paralelogramo de lados e ângulos congruentes, com área total de 6.400m², e foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Estado de Santa Catarina em outubro de 1968, mediante autorização legislativa. O imóvel “B” está situado na Rua João da Silva e confronta ao norte, em 80 (oitenta) metros, com o imóvel “A”; ao sul em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 80 (oitenta) metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil. Continua a autora esclarecendo que, conquanto esteja com todas as obrigações referentes aos imóveis em dia, pois pagou regularmente as exações devidas em níveis municipal, estadual e federal, por deficiência de controle (constatada e já devidamente sanada) somente em 2004 verificou que ambos os imóveis eram ocupados irregularmente, sendo o imóvel “A” pela empresa Silva e Cia. Ltda., a qual possui no local um depósito de mercadorias. Já o segundo imóvel, identificado como imóvel “B”, apresenta duas ocupações: uma ocupação pela Prefeitura Municipal de Itajaí (subárea “B1”), que a utiliza como estacionamento (paralelogramo de 4.800m² – estrema ao norte em 80 metros com o imóvel “A”; ao sul, em igual extensão, com a subárea “B2”; a oeste, em 60 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil); a outra parte do imóvel “B” é ocupada por João Carlos Bento (subárea “B2”), que tem no local uma residência (paralelogramo de 1.600m² – estrema ao norte, em 80 metros, com a subárea “B1”; ao sul, em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 20 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil). Afirma ainda a autora que, segundo apurou, a ocupação dos imóveis “A” e “B” pela empresa Silva e Cia. Ltda., pela Prefeitura de Itajaí e por João Carlos Bento decorreu de mera autorização verbal de um empregado seu, que era responsável pela manutenção do local, fato que teria ocorrido entre 1986 e 1987, a fim de evitar a invasão por terceiros. Juntou planta elaborada por engenheiro identificando os imóveis “A” e “B”. Detendo a propriedade dos imóveis, postula sua reivindicação, de modo a assegurar seus direitos, com a condenação dos demandados a arcar com os ônus da sucumbência. Requereu a citação de Silva e Cia. Ltda., da Prefeitura Municipal de Itajaí e de João Carlos Bento e, bem assim, da União Federal e do Estado de Santa Catarina, estes dois últimos na condição de litisconsortes passivos necessários, visto serem senhorios diretos. Deu à causa o valor de R$ 5.600.000,00, o valor total dos imóveis reivindicados (R$ 2.400.000,00 o imóvel “A” e R$ 3.200.000,00 o imóvel “B”). Requereu liminar.


Despachando a inicial, o Juiz de Direito indeferiu a liminar, pois, apesar de aparentemente comprovado o domínio pela documentação apresentada, considerou que a posse ou ocupação dos demandados, como reconhecido na inicial, seria antiga, não se mostrando recomendável alterar por decisão provisória a situação existente. Determinou ainda a citação dos réus.


O Município de Itajaí apresentou contestação. Alegou o Município inicialmente nulidade processual, uma vez que a ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, a qual não detém capacidade de ser parte. Como consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmou, quanto ao mérito, que de fato apossou-se do imóvel “B1” em 1974, pois estava abandonado, e desde então sobre ele exerce posse mansa e pacífica. Considerando que, desde aquela época, exerce posse sem qualquer contestação, entende que, conquanto tenha em rigor ocorrido a denominada desapropriação indireta, tem direito à aquisição mediante usucapião, pois isso também é possível ao Poder Público e pode ser alegado como matéria de defesa. Postulou, assim, que seja julgado improcedente o pedido.


O Estado de Santa Catarina apresentou resposta alegando que detém o domínio direto da totalidade do imóvel “B”, de modo que tem interesse em acompanhar o processo para resguardar seus direitos, ainda que em princípio não se oponha à pretensão da Petrobras, a qual é foreira legítima. Disse ainda que estabelecido conflito entre entes da Federação nos autos, a competência não seria da Justiça Estadual, ou sequer do primeiro grau de jurisdição. Quanto ao imóvel “A”, disse nada ter a opor.


A União também respondeu. Afirmou que na qualidade de senhorio direto em relação ao imóvel “A”, tem interesse em intervir no feito para acompanhá-lo até decisão final, para que nenhum direito seu seja afetado. Contestou expressamente a pretensão em relação a uma parte do imóvel “A”, junto aos acrescidos de marinha da margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m). Segundo alega, referida parcela é constituída de acrescidos de marinha não submetidos a aforamento ou ocupação regular, de modo que a pretensão petitória não pode prosperar, até porque não tem a União interesse em regularizar a situação da Petrobras no que toca a esse trecho do imóvel “A”. Quanto à área do imóvel “A” que afirma regularmente aforada – paralelogramo de 3.200m² (80m x 40m) –, não se opõe à reivindicação postulada pela Petrobras, a qual, a propósito, apoia. Disse a União que não tem resistência em relação ao imóvel “B”, mas reputou pertinente ouvir a respeito o Estado de Santa Catarina. Defendeu ainda a União a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a presença da Petrobras no polo ativo e sua própria presença no polo passivo da relação processual, estando em discussão, ainda, interesse do Banco do Brasil.


João Carlos Bento não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, pois, segundo informações colhidas com vizinhos, era solteiro e morou no local desde a década de 1970 até 1999, aproximadamente. Após, nunca mais foi visto, estando o imóvel fechado desde então. Inviabilizadas todas as formas de citação por intermédio de Oficial de Justiça, e bem assim todas as tentativas para a localização de João Carlos Bento, foi ele citado por edital. Não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado Curador, o qual ofertou contestação alegando posse mansa e pacífica em relação ao imóvel “B2” desde 1970, de modo a assegurar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, alegação que, afirmou, pode ser feita em contestação. Disse que, segundo os dados colhidos, João Carlos Bento ocupou o imóvel porque terceiros lhe disseram que ele não tinha dono.


Silva e Cia. Ltda. apresentou contestação, dizendo ser pessoa jurídica estabelecida na cidade de Itajaí desde a década de 1940, e que desde 1975 exerce posse regular sobre o imóvel “A”, o qual lhe foi alienado em julho de 1975 mediante escritura pública por Jorge de Mello. Afirmou que a escritura pública foi levada a registro, apresentando a documentação pertinente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí. Disse que Jorge de Mello adquiriu o imóvel em 1970, mediante instrumento de alienação de terras devolutas firmado com o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina - IRASC, autarquia estadual já extinta, instrumento que foi levado a registro e deu origem à matrícula, apresentando cópia do instrumento citado e da matrícula do Registro de Imóveis. Sendo sua propriedade e sua posse legítimas, alega que tem direito ao imóvel. No mínimo sua posse de boa-fé deveria ser respeitada. Alegou, ainda, direito de retenção em relação às benfeitorias que levantou no imóvel, no caso duas edificações, uma com 2.000m² e outra com 800m². Na mesma peça Silva e Cia. Ltda. denunciou a lide ao Estado de Santa Catarina, o sucessor do IRASC, como alienante originário, pessoa que, alega, deve responder regressivamente pelos riscos da evicção, restituindo-lhe todo o valor de Cr$ 106.400,00 que pagou em moeda da época na data da aquisição do imóvel junto a Jorge de Mello, isso na hipótese remota de restar vencido na ação de reivindicação. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da Petrobras e, no caso de vencido, pela procedência da pretensão regressiva dirigida contra o Estado de Santa Catarina, a qual valorou em R$ 2.400.000,00.


Concomitantemente, Silva e Cia. Ltda. apresentou reconvenção, alegando que desde 1975 exerce posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, tendo direito à aquisição da propriedade, plena ou parcialmente, em relação a todo o imóvel “A”, mesmo que eventualmente venha a ser comprovado que a transmissão da propriedade por parte de Jorge de Mello e do IRASC/Estado de Santa Catarina tenham sido ilícitas. Ratificou a planta apresentada pela Petrobras para identificar o referido imóvel e pediu a citação da Petrobras, da União e dos confinantes e a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, pedindo, ao arremate, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com consequente declaração total do domínio e condenação da Petrobras e da União ao pagamento das despesas processuais. Valorou a reconvenção em R$ 2.400.000,00.


Determinou o Juiz na sequência o processamento da denunciação, com a citação do Estado de Santa Catarina. Considerando a existência de reconvenção, determinou igualmente o Juiz o seu processamento, com as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 942 e 943 do CPC. Determinou também a intimação da Petrobras para se manifestar sobre as contestações. Quanto às alegações de incompetência, afirmou que sobre isso deliberaria posteriormente, após a angularização de todas as relações processuais.


A União interpôs agravo ao Tribunal Regional Federal questionando a decisão do Juiz de Direito que negou a declinação imediata da competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, por seu turno, deixou de conhecer do agravo por intempestividade, pois a interposição perante Corte incompetente não teria o efeito de interromper prazo. Transitou em julgado o acórdão respectivo.


Citado em relação à denunciação da lide, o Estado de Santa Catarina contestou-a. Inicialmente discorreu sobre a denunciação da lide, afirmando ser juridicamente inviável sua oferta diretamente contra o alienante originário, ignorando-se o adquirente intermediário na cadeia formada. Afirmou ainda que, possível processualmente fosse a denunciação, teria decorrido o prazo para arguição da evicção, pois a alienação original ocorreu em 1970. No mais, disse que é sucessor do IRASC, e que de fato referida entidade alienou o imóvel para Jorge de Mello, pois, segundo os registros da extinta autarquia e os seus próprios registros, tratava-se de terras devolutas que pertenciam ao Estado. Jorge de Mello, por sua vez, vendeu o imóvel a Silva e Cia. Ltda. Afirma que tendo sido lícitas todas as operações, não responde por evicção. Ainda que se cogitasse de evicção, a responsabilidade perante Silva e Cia. Ltda. seria de Jorge de Mello, não tendo o Estado de Santa Catarina qualquer relação jurídica com Silva e Cia. Ltda., de modo que não pode ser condenado a pagar qualquer valor.


Silva e Cia. Ltda. manifestou-se sobre a contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina, afirmando inicialmente que nada impede a denunciação diretamente contra o alienante originário. Disse ainda que não existe prazo para a alegação de evicção no caso em tela. No mais, ratificou as alegações expendidas por ocasião da denunciação.


Intimada para se manifestar sobre as contestações à reivindicatória, a Petrobras rechaçou os argumentos de Silva e Cia. Ltda., do Município de Itajaí e de João Carlos Bento, afirmando que todos tinham mera detenção a título precário, o que não assegura qualquer direito. Quanto à União, disse que o imóvel “A” reivindicado está devidamente aforado, caracterizando equívoco a alegação de que parte dele é constituída de acrescido de marinha sem ocupação regular. No que toca ao Estado, afirmou que ele mesmo reconheceu que seus respectivos direitos estão sendo respeitados pela demandante, não havendo, em rigor, litígio em relação à referida pessoa jurídica. Discorreu ainda sobre o litígio entre Silva e Cia. Ltda. e o Estado de Santa Catarina, afirmando que, no que toca aos seus interesses, nada interfere, pois eventual direito relacionado à alegação de evicção deve ser decidido entre eles, ressalvando, contudo, que, tendo sido a aquisição do imóvel “A” por Jorge de Mello viciada na origem, o adquirente que lhe sucedeu (Silva e Cia. Ltda.) nada pode a ela, Petrobras, opor.


O Banco do Brasil, como confinante do imóvel objeto da reconvenção (imóvel ”A”), disse nada opor às pretensões das partes, pois seus direitos não estariam sendo afetados.


O Município de Itajaí, manifestando-se sobre a reconvenção, nada alegou em relação ao imóvel “A”. Disse igualmente, ratificando manifestação anterior, que não inha interesse na área “B2”, mas que ratificava o anteriormente afirmado em relação à área “B1”.


O Estado de Santa Catarina disse que não tem interesse em relação à reconvenção apresentada por Silva e Cia. Ltda., pois não atinge o imóvel cujo domínio direto possui.


A União apresentou contestação à reconvenção. Alegou inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, pois, em se tratando de bem público, é impossível a incidência de prescrição aquisitiva. No mérito, manifestou contrariedade à pretensão de usucapião apresentada por Silva e Cia. Ltda. Afirmou que o imóvel “A” é público, logo infenso à possibilidade de aquisição por usucapião. Não fosse isso, uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular, o que denota a total inviabilidade da pretensão apresentada por Silva e Cia. Ltda. Desse modo, não poderia prosperar a pretensão de usucapião em relação a todo o imóvel “A”. De qualquer sorte, caracterizada a inviabilidade da usucapião quanto a uma parcela do imóvel “A”, a pretensão deveria ser integralmente rechaçada. Embora não sendo parte no litígio existente entre Silva e Cia. e o Estado de Santa Catarina, manifestou-se para defender seus direitos, alegando que é viciada a alegada propriedade de Silva e Cia. Ltda.


Compareceu ainda a União nos autos para apresentar oposição em face da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda., alegando que uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (retângulo de 80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular. Assim, alega, não poderiam prosperar, quanto a essa parcela do imóvel “A”, as pretensões da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. Mais do que isso, impõem-se a anulação do título de propriedade de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A”, respeitando-se seu domínio direto e o domínio útil da Petrobras, e a restituição à União, como legítima proprietária, da área descrita na inicial da oposição (parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² – 80m X 20m). Quanto ao restante do imóvel “A”, a União não se opõe à pretensão petitória da Petrobras, a qual, a propósito, apoia, pois se trata de imóvel submetido a regime de aforamento, que não pode ser objeto de usucapião, como já alegado nas suas manifestações anteriores. Requereu o julgamento de procedência, a fim de que seja declarada a nulidade do título de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A” e de que o trecho de acrescido de marinha discriminado na oposição lhe seja restituído, com a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais. Valorou a causa em R$ 800.000,00.


A Petrobras e Silva e Cia. Ltda. foram citadas para responder à oposição. Ambas apresentaram contestação.


A Petrobras alegou inicialmente intempestividade da oposição, pois somente após o oferecimento da reconvenção ela foi apresentada, quando deveria ter sido proposta na ocasião em que a União foi citada para responder à reivindicatória. Afirmou, quanto à matéria de fundo, que, segundo informação prestada por seu corpo técnico, toda a área do imóvel “A” reivindicada lhe pertence, pois foi devidamente aforada, seja em relação à parte que caracteriza terreno de marinha, seja em relação à parte que caracteriza acrescido. Disse que, se existe algum problema, certamente não é na faixa contígua ao rio, pois no local existe uma cerca bastante antiga. Requereu que seja julgada improcedente a oposição.


Silva e Cia. Ltda. também apresentou contestação à oposição, reiterando sua propriedade e, bem assim, sua posse em relação a todo o imóvel “A” há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo direito à aquisição, ou, quando menos, à continuidade de sua posse. Por cautela, requereu o reconhecimento do direito à retenção em relação às edificações levantadas no imóvel, pois inquestionavelmente estaria de boa-fé. Silva e Cia. denunciou novamente a lide ao Estado de Santa Catarina, sucessor do IRASC, ratificando os fatos expostos na denunciação anterior, a fim de se resguardar dos efeitos da evicção no caso de a oposição ofertada pela União ser acolhida. Pediu novamente a citação do Estado de Santa Catarina, valorando a demanda em R$ 800.000,00.


Determinado o processamento da segunda denunciação, o Estado de Santa Catarina foi citado.


Apresentou o Estado de Santa Catarina contestação à segunda denunciação em termos semelhantes aos da defesa ofertada quando da anterior denunciação.


Silva e Cia., instada a fazê-lo, manifestou-se sobre a contestação do Estado de Santa Catarina à denunciação, ratificando os fundamentos já expostos em suas peças anteriores.


A União manifestou-se sobre as contestações de Petrobras e Silva e Cia. Ltda. à oposição. Afirmou que a oposição, como ação de terceiro contra as partes no processo, pode ser apresentada a qualquer tempo. Disse ainda que as ocupações da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. no que toca à área objeto da reivindicação veiculada na oposição seriam ilegais, não produzindo qualquer efeito. Afirmou que, ademais, o título de Silva e Cia. Ltda. seria nulo. Reiterou, assim, os termos da oposição apresentada.


Intimadas as partes a especificar provas, requereram Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento a produção de prova testemunhal, tendo a União requerido a produção de prova pericial.


Os autos foram ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação de competência, o que restou acolhido pelo Juiz de Direito, o qual, adotando o parecer, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.


Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juiz, por despacho, ratificou todos os atos praticados no processo. Foi determinada, ainda, a realização da perícia solicitada pela União, e, posteriormente, a produção de prova testemunhal.


Realizada a perícia, com apresentação de respostas aos quesitos e levantamento topográfico detalhado, apurou o experto, a partir de dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, inclusive fotográficos, dos documentos juntados aos autos pelas partes e de diligências no local, que, considerando o preamar-médio de 1831, de fato uma parcela do imóvel “A” reivindicado pela Petrobras, em relação à qual Silva e Cia. Ltda. pretende o reconhecimento da usucapião (segundo o perito, uma faixa paralela ao rio, de 80m x 15m, totalizando 1200m² – um pouco menor do que a descrita pela União em sua oposição), é constituída de acrescido de marinha, não havendo aforamento ou ocupação regular perante o SPU. Nessa faixa, afirmou o perito, existe uma construção de dois andares levantada por Silva e Cia. Ltda., com área total de 800m². O restante do imóvel “A” é constituído de terreno de marinha e acrescido de marinha, e essa área, de acordo com a apuração procedida, está devidamente aforada à Petrobras pela União, mas é ocupada por Silva e Cia. Ltda., a qual levantou nela uma segunda edificação, de um piso, com área total construída de 2.000m², tudo consoante a documentação juntada aos autos. Observou ainda o perito que, de acordo com a documentação, todo o imóvel “A” está matriculado no Registro de Imóveis em nome de Silva e Cia. Ltda., em razão de aquisição feita a Jorge de Mello que, de seu turno, o adquiriu do Estado de Santa Catarina. Esclareceu por fim o perito que deixaria de se manifestar sobre as questões jurídicas relacionadas à ocupação e ao aforamento, e bem assim sobre as discussões relacionadas à propriedade, uma vez que são dependentes de análise jurídica que não lhe compete.


Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento. A prova testemunhal ratificou, em linhas gerais, as alegações de Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento, no sentido de que ocupam respectivamente as áreas “A”, “B1” e “B2”, desde 1975, 1974 e 1970, sem qualquer contestação, de forma mansa e pacífica, desconhecendo as testemunhas eventual cessão formal ou informal feita pela Petrobras às referidas pessoas.


As partes apresentaram razões finais remissivas.


A União apresentou ainda petição na qual alegou que, considerando a complexidade das questões que acabaram sendo submetidas à apreciação judicial no processo e a natureza das partes envolvidas (União, Estado, Município, Petrobras e Banco do Brasil), todos os litígios deveriam ser submetidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente nos termos da Constituição Federal.


Os autos foram ao Ministério Público Federal, que ofertou seu parecer.


Na sequência, voltaram conclusos ao Juiz Federal para prolação de sentença.


Com base no relatório acima, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo.

Resposta Nº 002102 por João Josué


                I. Relatório (dispensado)

                II. Fundamento

                A causa será analisada e resolvida conforme a formação das relações jurídico-processuais referentes aos bens da vida pretendidos pelas partes (imóvel “A” e imóvel “B”) e à luz do conhecimento e diplomas jurídicos vigentes à época (2012).

                Necessita-se resolver a questão prévia de pressuposto processual subjetivo quanto à competência. A União diz que, pela complexidade da causa, deveria ser resolvida em outra instância. Rejeita-se tal questão em razão do que dispõe o artigo 109, I, da CF/88, a complexidade não é critério, sendo este delineado pela predominância do interesse das pessoas lá figuradas.

                Por economia processual, faz-se necessária a análise das pretensões possessórias: a ação reivindicatória não veicula pretensão possessória, mas de domínio, portanto, todas as alegações pretendendo aquisição pela usucapião restam prejudicadas, v. g., a reconvenção, bem como seria inviável, seja diante da natureza jurídica dos imóveis aqui disputados, artigo 183, § 3º, da CF/88, seja pela precedência da origem dos dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, segundo preamar-médio de 1831 (conforme a perícia) e Decreto-Lei 9.760/46.

 

                II.1. Questões procedimentais

                II.1.1. Denunciações das lides

                As duas denunciações das lides foram ofertadas por Silva e Cia Ltda em face do Estado de Santa Catarina pretendendo direito de regresso pela evicção do imóvel A, a primeira quando da contestação na lide principal e a segunda quando da contestação em oposição. O Estado de Santa Catarina se opôs alegando que não caberia denunciação pela evicção na modalidade per saltum, mesmo assumindo e confessando o fato de ser sucessor do IRASC e a alienação sendo lícita.

                É possível a modalidade per saltum (artigo 456, do Código Civil, diz “qualquer dos anteriores”), no entanto as denunciações das lides pretendidas como regresso pela evicção não são obrigatórias, não tendo como imprescindível suas resoluções nesta seara, podendo propor ação própria, do contrário seria prestigiar o locupletamento ilícito e restrição indevida ao direito de acessar ao Poder Judiciário. No entanto, serão analisadas quando do mérito.

 

                II.1.2. Oposição

                A oposição ofertada pela União tem cabimento (pretende direito seu: a propriedade, artigo 1.228, do Código Civil) e é tempestiva (artigo 56, do CPC/73). A pretensão veiculada na demanda reivindicatória é relativa ao imóvel A, objetivando no mérito propriamente dito, o que será naquele momento analisado.

 

                II.2. Questões preliminares

                II.2.1. Legitimidade ad processum

                O Município de Itajaí diz que a Petrobras equivocara ao ter direcionado a ação em face da Prefeitura Municipal de Itajaí. Prejuízo não há, prefeitura é unidade administrativa da pessoa política municipal, não havendo prejuízo. Rejeita-se.

 

                II.3. Mérito

                II.3.1. Imóvel “A”

                A Lei 9.636/1998 e Decreto-Lei 9.760/46 disciplinam o regime de aforamento. Sendo este último os pontos necessários para a resolução das questões de mérito de direito. Desta forma, os artigos 3º, 9º, 64, § 2º, 99, do Decreto-Lei 9.760/46, autorizam a dizer que o aforamento do imóvel “A” é legítimo, tendo a perícia apurado perante o SPU – órgão competente para a delimitação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831.

                Deste modo, não há título hábil da Silva Cia Ltda para opor a Petrobras ou a União, considerando que o IRASC, sucedido pelo Estado de Santa Catarina, não procedeu de forma correta perante o SPU para cientificar-se sobre a dominialidade da propriedade alienada a Jorge de Mello em 1975 e adquirida por Silva Cia Ltda.

                Portanto, as denunciações das lides propostas por Silva Cia Ltda em face do Estado de Santa Catarina são devidas: o IRAS agiu ao menos com culpa, devendo seu sucessor ser responsabilizado pelo prejuízo advindo da nulidade do título, inclusive responsável pelas benfeitorias realizadas por Silva Cia Ltda, a ser apurado em outra instância, v. g., ação de regresso ou perante o SPU.

                Tendo em vista que a União não se manifestou pela extinção do aforamento concedido a Petrobras, é de rigor a sua manutenção pela conveniência (artigo 64, § 2º, DL 9.760/46).

                A controvérsia sobre a área do imóvel “A” levantada pela União em sua contestação e oposição: parte dele não seria objeto de ocupação regular, qual seja 1.600m², sendo que o restante de 3.200m² caberia à pretensão da Petrobras. A perícia encontrou que a faixa paralela é de 1.200m². Portanto, a pretensão de restituição da opoente é de 1.200m², e de reivindicação da Petrobras de 3.600m².

                Quanto às benfeitorias, não se pode confundir o regime jurídico presente no artigo 120, do DL 9.760/46, que trata da revigoração do aforamento, com o artigo 1.219, do Código Civil, sobre a retenção do direito às benfeitorias ao possuidor de boa-fé. Naquele, não se trata de novo pacto de aforamento, neste a ocupação irregular obsta a boa-fé, portanto, incabível a retenção pelas benfeitorias realizadas, sendo certas as perdas para a autora ou a União, conforme a conveniência destas duas na manutenção das construções.

                Ainda, conforme o artigo 132, § 1º, do DL 9.760/46, o próprio SPU poderá determinar se a ocupação da empresa fora de boa-fé.

                O Estado de Santa Catarina ingressou no feito como litisconsórcio passivo necessário, não ofereceu resistência quanto à pretensão da Petrobras, pois não lhe prejudicaria em nada, apenas figurou pela confrontação dos imóveis ser contíguos.

 

 

                II.3.2. Imóvel “B”

                O imóvel “B” é objeto de aforamento na sua totalidade, 6.400m², através de autorização legislativa do Estado de Santa Catarina, para a Petrobras.

                O imóvel “B”, dividindo-se em duas partes denominadas de “B-1” e “B-2” está sendo ocupado, respectivamente pelo Município de Itajaí desde 1974 em razão de abandono, por João Carlos Bento desde 1970 com posse mansa e pacífica. Os dois ocupantes alegam a usucapião.

                No entanto, não há usucapião a ser defendida e justificada em razão da natureza de bem público que é o imóvel “B”, mesmo estando ele aforado e com “abandono”, como justificado pelo Município de Itajaí, não procurando, por seus representantes, informar-se perante o Estado de Santa Catarina ou mesmo a União sobre a dominialidade do mesmo.

                Não se desconhece a polêmica doutrinária sobre a possibilidade da desapropriação de um bem público de um ente “menor” ao do “maior”, nos termos do artigo 2º, § 3º, do DL 3.365/41, que não é o caso, pois careceria de autorização estatal para isso.

                Contudo, é de rigor a restituição do imóvel “B” a Petrobras, considerando a validade do aforamento pela autorização legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

                II.3.3. Da liminar

                O pleito liminar suscitado pela Petrobras era de rigor, tendo em vista que, embora tenha juntado documentos, não preenchidos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, a questão teve seu deslinde a partir da produção da prova pericial.

 

                III. Dispositivo

                III.1. Rejeito as questões procedimentais que não tiveram veiculação com o mérito (reconvenção) e afastadas as preliminares analisadas.

 

                III.2. Julgo a lide em relação ao imóvel “A”:

                a) parcialmente procedente a ação reivindicatória proposta pela Petrobras em face da União, devendo-se regularizar a ocupação conforme o aforamento e a metragem de 3.600m² e não de 4.800m², restituindo 1.200m² a União;

                b) parcialmente procedente a oposição proposta pela União em face da Petrobras para restituir a ela 1.200m², devendo esta regularizar a ocupação conforme o aforamento e a metragem de 3.600m² e não de 4.800m²;

                c) procedente a ação reivindicatória proposta pela Petrobras em face da Silva e Cia Ltda, mesmo com a restituição a menor em razão da restituição daquele em face da União;

                d) procedente para anular o título de domínio de Silva e Cia Ltda, oficiando-se ao Cartório de Registro competente para que assim se proceda;

                e) procedente as denunciações das lides ofertadas por Silva e Cia Ltda em face do Estado de Santa Catarina em razão da nulidade do título e das benfeitorias realizadas no imóvel “A”;

                f) improcedente a pretensão de retenção das benfeitorias da Silva e Cia Ltda em face da Petrobras;

                g) em razão das construções e benfeitorias realizadas no imóvel, poderão a Petrobras e União determinar, administrativamente, e conforme conveniência desta, a demolição ou manutenção delas, nos termos do artigo 64, § 2º, DL 9.760/46, se resolver pela demolição, esta será às custas da sucumbente Silva e Cia Ltda; e,

                h) o resultado da ação reivindicatória neste ponto em nada reflete nos direitos do Estado de Santa Catarina.

 

                III.4. Julgo a lide em relação ao imóvel “B”:

                a) procedente a ação reivindicatória proposta pela Petrobras em face do Município de Itajaí e de João Carlos Bento; e,

                b) o resultado da ação reivindicatória em nada prejudica os direitos do Estado de Santa Catarina e da União.

 

                III.5. Quanto à sucumbência, deverá ser relacionada às relações jurídico-processuais formadas, sendo:

                III.5.1. Quanto ao imóvel “A”:

                a.1) a Petrobras sucumbiu em parte em face da União na ação reivindicatória, e esta em parte na oposição, compensando-as;

                a.2) Silva e Cia Ltda é sucumbente na reivindicatória em face da Petrobras, da União e do Estado de Santa Catarina;

                a.3) Silva e Cia Ltda é sucumbente na oposição em face da União;

                a.4) Silva e Cia Ltda é sucumbente na reconvenção em face do Banco do Brasil, do Município de Itajaí, do Estado de Santa Catarina e da União;

                a.5) Estado de Santa Catarina é sucumbente nas duas denunciações das lides em face de Silva Cia Ltda, mas este é sucumbente em face daquele na reconvenção (item “a.4”), devendo haver compensação somente em uma, restando uma sucumbência em relação à denunciação da lide; e,

 

                III.5.2. Quanto ao imóvel “b”, o Município de Itajaí e João Carlos Bento são sucumbentes em face da Petrobras, do Estado de Santa Catarina e União.

 

                III.5.3. Juros, correção monetária, custas e despesas judiciais:

                Correção monetária, desde a propositura; juros de mora, desde a citação. Isenção de custas para a União, Estado de Santa Catarina e Município de Itajaí, mas condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade pelo vulto envolvido, a 0,01% do respectivo valor atualizado de cada causa proposta (ação reivindicatória, reconvenção, duas denunciações da lide, oposição), em que forem sucumbentes e não houver compensação, e honorários periciais devidos deverão rateados por quem houve relação jurídico-processual proporcionalmente. Ademais, tudo conforme o manual de cálculo da Justiça Federal.

 

                IV. Disposições finais

                Em razão de João Carlos Brito não ter sido encontrado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para que possa dele exigir o pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, extraindo-se as cópias necessárias para que assim se proceda.

                Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando o decaimento da restituição pretendida pela União.

                Publique-se. Registre-se. Intime-se.

                Local e data.

                Juiz Federal.

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