Em determinada comarca, os réus Aristides Pontes e Gilmar Cervante são condenados pela prática, em conjunto, de um crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), a idênticas penas privativas de liberdade, definitivamente fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão. Tanto o Ministério Público quanto a defesa apelam da sentença. Ao julgar primeiramente o recurso defensivo, o Tribunal de Justiça do Paraná, sem adentrar no mérito recursal, anula o processo por inteiro, ab initio, em face de questão preliminar suscitada pela defesa, qual seja, a incompetência absoluta do juízo condenatório, julgando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Proposta nova denúncia, agora em comarca de juízo competente para o caso, após regular processamento, é prolatada nova sentença condenatória, agora devidamente fundamentada, sendo mantida a quantidade da reprimenda corporal anteriormente fixada, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Indaga-se:
a) É cabível e pode ser provido novo recurso de apelação interposto pelo Ministério Público que pretenda o aumento da carga penal?
b) Era possível ao segundo juízo, declarado como competente pelo Tribunal de Justiça, aplicar na nova sentença uma pena superior à anulada?
Justifique ambas as respostas, indicando correntes doutrinárias acerca do tema.
Pelo princípio da proibição de reformatio in pejus, nos casos de recurso exclusivo da defesa ou manejo de habeas corpus, não é permitido a alteração do julgado impugnado para piorar a situação do acusado, tanto do ponto de vista quantitativo, como do qualitativo (até mesmo para correção de erro material.
O princípio pode ser dividido em duas limitações: direta e indireta. A proibição da reformatio in pejus direta é direcionada ao Tribunal a quo, o qual não poderá proferir decisão que produza resultado mais desfavorável ao acusado em recurso exclusivo da defesa. A proibição da reformatio in pejus indireta, por sua vez, é direcionado ao juiz que proferirá nova sentença em lugar daquela anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, o qual não poderá agravar a situação do acusado.
Prefacialmente, deverá ser analisado o fundamento do recurso inicial do Ministério Público. Caso ele tivesse como objeto o aumento da pena cominada, a resposta será afirmativa para ambas as hipóteses. Isso porque o princípio da non reformatio in pejus é aplicável somente aos casos de recurso exclusivo da defesa.
Assim, tanto será possível ao segundo juízo aplicar na nova sentença uma pena superior à anulada, quanto será cabível e pode ser provido novo recurso de apelação a ser interposto pelo Ministério Público com pretensão de aumentar a carga penal.
Por outro lado, se o apelo inicial do Ministério Público não atacou o quantum de pena cominada, a doutrina e a jurisprudência se dividem.
Primeira corrente sustenta que não seria razoável que o juiz natural, cuja competência decorre do texto da Constituição, esteja vinculado por decisão proferida por magistrado incompetente. Isso porque seria dada prevalência a regra infraconstitucional (artigo 617 do Código de Processo Penal) em detrimento às regras constitucionais. Desta forma, seria possível ao segundo juízo aplicar na nova sentença pena superior à anulada e seria cabível e poderia ser provido novo recurso de apelação a ser interposto pelo Ministério Público com pretensão de aumentar a carga penal.
Por outro lado, segunda corrente (que prevalece no âmbito dos Tribunais superiores) defende que é inadmissível que se imponha pena mais grave ao réu, sendo certo que a sentença declarada nula continua produzindo o efeito jurídico de limitar o máximo de pena a ser eventualmente imposta ao acusado. Assim, não seria possível ao segundo juízo aplicar na nova sentença pena superior à anulada e seria incabível e não poderia ser provido novo recurso de apelação a ser interposto pelo Ministério Público com pretensão de aumentar a carga penal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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