Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 021

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Enunciado Nº 001008

Dissertação: A defesa coletiva dos direitos e a defesa dos direitos coletivos.

Resposta Nº 002181 por MAF


Embora surjam dentro de um mesmo contexto e com a finalidade de destravar a máquina judiciária, a defesa coletiva dos direitos não se confunde com a defesa dos direitos coletivos.

Com efeito, a defesa dos direitos coletivos se restringe à tutela dos direitos coletivos em sentido estrito e difusos. Estes, são considerados os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (artigo 81, parágrafo único, I da Lei 8078/90). Aqueles, de acordo com o artigo 81, parágrafo único, II da Lei 8078/90, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Diante da natureza transindividual e indivisível dos direitos, a defesa somente poderá ser realizada por meio de ação coletiva, conforme legitimados expressamente previstos na legislação.

Por sua vez, a defesa coletiva dos direitos está ligada à tutela dos direitos individuais homogêneos. Estes, conforme artigo 81, parágrafo único, III da Lei 8078/90, são os decorrentes de origem comum. Diante da natureza individual, a defesa poderá ser realizada pelo lesado, em litisconsórcio entre os lesados, ou através de ação coletiva, nos moldes do previsto na Lei 8078/90 (o que faz a doutrina chamar essa espécie de direitos de “acidentalmente coletivos”).

Diante da distinção realizada, eventual condenação pecuniária a ser proferida fará com que, na hipótese de tutela de direitos coletivos, o dinheiro seja remetido ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7347/85. Por outro lado, em se tratando de defesa coletiva dos direitos, a execução do julgado ocorrerá na forma do artigo 91 e seguintes da Lei 8078/90, com a satisfação direta dos titulares lesados.

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