Questão
MP/RJ - XXXII Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2011
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 027

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Enunciado Nº 001167

Tramitam no Juízo Único da Comarca de Iguaba Grande os processos de abertura, registro e cumprimento do testamento e o de inventário dos bens deixados pelo Sr. Fábio José Biscoito, que faleceu no ano de 2010, com 45 anos de idade. No momento da abertura da sucessão o de cujus deixou o seguinte patrimônio: seis imóveis situados no Município de Iguaba Grande, avaliados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada. Fábio José foi casado com Júlia Biscoito durante 26 anos pelo regime da comunhão parcial de bens e todo o seu patrimônio foi adquirido onerosamente após o enlace matrimonial. Do relacionamento conjugal nasceram dois filhos, André Pato e Guilherme Ovo, hoje com 25 e 15 anos de idade, respectivamente. Em razão de problemas de comportamento André Pato reside com sua avó paterna desde os 18 anos de idade.


Dois anos antes de falecer, Fábio José havia doado um imóvel para a sua esposa Júlia e outro para o seu filho Guilherme Ovo (com a devida outorga), ambos situados na cidade de Silva Jardim, adquiridos onerosamente em 2006 e avaliados no momento da liberalidade em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cada. Além disto, no ano de 1999 o de cujus elaborou um testamento, na forma pública, incluindo cláusula de inalienabilidade em todos os seus imóveis, fulcrado no receio da dilapidação patrimonial, visto que a locação dos mesmos era a principal renda familiar. Estipulou, ainda no citado testamento, que a metade do seu patrimônio deveria ser dividida entre Júlia e Guilherme Ovo. Após tal data, Fábio José nunca mais modificou, revogou ou ratificou a cédula testamentária, que foi realizada cumprindo todas as formalidades exigíveis à época.


Nos autos do processo de inventário André Pato informa as liberalidades feitas em vida por seu pai e requer a colação dos valores de mercado dos imóveis à época da doação. Júlia e Guilherme Ovo se manifestam no processo aduzindo a desnecessidade da colação em razão da presunção de que tais disposições relacionam-se à parte disponível do patrimônio do de cujus e à inexistência de regra expressa determinando a colação. Alegam, subsidiariamente, não concordar em colacionar os valores do momento da liberalidade, mas sim os valores de mercado atuais dos bens, que efetivamente sofreram desvalorização, ou os próprios imóveis.


Inconformado com a inclusão da cláusula de inalienabilidade, André Pato também intenta ação anulatória do testamento, aduzindo a impossibilidade de inserção da mesma na parte atinente à legitima e a ocorrência de rompimento do testamento. De maneira subsidiária, sustenta a necessidade de uma interpretação das regras atinentes ao testamento conforme a Constituição Federal de 1988, considerando os princípios constitucionais da isonomia constitucional entre os filhos (proibição de tratamento discriminatório) e da dignidade da pessoa humana. Na ação anulatória Júlia e Guilherme Ovo discordam dos fundamentos apresentados, alegando que o testamento foi elaborado em conformidade com a legislação, tanto a que vigorava no momento de sua elaboração, como o atual Código Civil.


O magistrado, após analisar as questões suscitadas nos processos acima descritos, determina o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na qualidade de Promotor de Justiça, como você se posicionaria em relação a todas as questões suscitadas e aplicáveis ao caso em tela? As afirmações devem ser sempre fundamentadas, inclusive apontando os dispositivos legais incidentes (a questão NÃO é para ser respondida em formato de peça processual).

Resposta Nº 002222 por MAF Media: 10.00 de 1 Avaliação


Prefacialmente, tem razão André Pato ao requerer a colação dos imóveis doados. Trata-se de instituto que promove o retorno ao mote das liberalidades feitas pelo autor da herança em vida, o qual visa estabelecer equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores. Assim, o artigo 2002, caput, do Código Civil determina que é obrigatória a colação, sob pena de sonegação.

De par com isso, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. Sem razão, portanto, Júlia e Guilherme.

Com relação ao valor dos bens, consoante regra insculpida no artigo 2004 do Código Civil, estes deverão ser aqueles do momento da doação. Ademais, eventual desvalorização fica por conta dos herdeiros donatários, conforme §4º do mesmo dispositivo. Com razão, portanto, André Pato.

Quanto à alegação de impossibilidade de estabelecimento de cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima, com razão André Pato, diante do artigo 1848, caput, do Código Civil. No caso, admite-se, excepcionalmente, o estabelecimento de cláusula de inalienabilidade, mas desde que comprovada justa causa, não bastando sua mera alegação. Demais disso, o artigo 2042 do Código determina que se aplica esta regra aos testamentos elaborados na vigência do Código de 1916, sendo que o testador dispôs do prazo de um ano para comprovar a justa causa, contados da entrada em vigor do Código de 2002. Como não o fez, não subsiste a restrição.

Com relação à tese do rompimento do testamento, esta não deve prosperar. Isso porque somente ocorre o rompimento nas hipóteses em que o testador não tinha descendente no momento do testamento e este lhe sobrevém ou quando não sabia que o tinha, conforme artigos 1973 e 1974 do Código Civil. Por outro lado, com base no artigo 1975 do Código Civil, no caso em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba ou quando os exclua dessa parte, não haverá rompimento. Logo, nesse ponto, merece rejeição à pretensão de André Pato.

Por fim, as disposições testamentárias devem ser reduzidas, uma vez que o testador excedeu a parte disponível ao testar todo o patrimônio para divisão entre Júlia e Guilherme (artigos 1966 e seguintes do Código Civil). Caso fosse hipótese de deserdação (artigo 1962 c.c artigo 1814, ambos do Código Civil), esta deveria constar expressamente no testamento (artigo 1964 do Código).

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