Discorra acerca do princípio da precaução, seus desdobramentos, sua utilidade e inserção no âmbito do ordenamento jurídico ambiental brasileiro, distinguindo-o do princípio da prevenção.
O princípio da precaução orienta todo o sistema de defesa e preservação do meio ambiente. Encontra-se previsto implicitamente no art. 225, da CF, em consonância com toda a ratio do escopo do Estado em manter a qualidade de vida e a própria existência do ser humano.
Em interpretação mais restrita, tal princípio visa proteger o meio ambiente de atividades/comportamentos que possam gerar riscos hipotéticos, que embora ainda não dotados de certeza científica, mostram-se concretamente possíveis e aptos a gerar danos concretos. Ou seja, embora não exista comprovação científica de sua ofensividade e de seus limites, prefere-se limitar/restringir determinado comportamento.
Tal princípio desdobra-se por toda a essência da legislação ambiental, notadamente nas funções de controle e fiscalização. Ora, qualquer ato de licença/autorização/permissão ambiental poderá ser alicerçado na precaução de riscos vindouros, ainda que incertos.
Nesse sentido, mostra-se de grande utilidade na limitação de comportamentos presumidamente ofensivos, ainda que não se possam comprová-los de imediato. Processualmente acaba por inverter o ônus probatório, cabendo ao agente/empreendedor comprovar, de forma definitiva, que sua atividade não gerará qualquer mácula ao meio ambiente. Assim, vige em nosso ordenamento a máxima in dubio pro natura, conforme art. 6º, VIII, do CDC, no microssistema de tutela coletiva, bem como art. 373, incisos e parágrafos, do CPC/15.
Além da sua inserção lógica e implícita, o princípio da precaução vem expressamente prevista no art. 1º, caput, in fine, da Lei de Biossegurança, em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Embora seja considerado uma dimensão aprimorada do princípio da prevenção, e tenha os mesmos objetivos, com ele não se confunde pelo fato de que na prevenção os riscos/danos aos interesses ambientais são objetivamente comprovados. Ou seja, não se trata de juízo hipotético, mas sim de uma análise baseada em certeza científica, certa e bem delimitada quanto aos seus efeitos.
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