João Manoel ingressa no serviço público, após aprovação em concurso, para os quadros de professor de nível médio do Estado.
O Estatuto do Servidor do Estado, ao tempo da posse e exercício das atividades por João Manoel, previa o adicional por tempo de serviço, no equivalente a 5% dos vencimentos a cada três anos de exercício.
Passados quatorze anos da posse de João Manoel, entra em vigor nova lei, regulando o tema, e estabelecendo adicional de 1% dos vencimentos a cada três anos.
O Estado continua aplicando a lei antiga para os servidores que ingressaram ao tempo desta, vindo, seis anos após, a mudar sua orientação, aplicando a nova legislação para todos, respeitando apenas as incorporações no tempo em que a lei antiga vigia.
Inconformado, João Manoel ajuíza demanda postulando o direito adquirido à lei do tempo do ingresso, somada à legítima expectativa de continuar percebendo o adicional naquela forma, diante da conduta do Estado. Sendo você o juiz da causa, como decidiria?
João Manoel ajuizou demanda postulando o direito adqurido à lei do tempo de seu ingresso nos quadros da Administração do Estado, bem como a legítima expectativa de continuar percebendo o adicional na forma anterior, diante da conduta do Estado.
In casu, sendo o juiz da causa, decidiria pela improcedência dos pedidos.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal há muito pacificou o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em "legítima expectativa" de continuação de percepção do adicional de determinada forma. A extinção ou minoração pode ser feita por lei, como o foi, sem qualquer irregularidade, pois, como mencionado, não existe direito adquirido a regime jurídico.
Cumpre salientar, porém, que uma vez adquirido o direito à percepção de determinada vantagem, mesmo que esta venha a ser suprimida, deve o servidor continuar a receber o valor nominal correspondente.
Nesse caso, se houvesse pedido do autor no sentido de ser-lhe assegurado o recebimento dos valores já incorporados, este deveria ser julgado procedente, considerando-se a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição).
Assim, se passados 6 anos o Estado mudou sua orientação no sentido de aplicar a nova legislação para todos, não haveria qualquer irregularidade na diminuição, a partir dessa data, do percentual de 5% para 1%, porém deveriam ser respeitadas todas as incorporações, inclusive as ocorridas nesse período de 6 anos, uma vez que o adicional de serviço resulta de serviço já prestado e se incorpora aos vencimentos ("pro labore facto").
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar