Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz de Direito - 2015
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002989

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à falsidade da identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo de declarações anteriores, que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não se autoincriminar com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido, para anular a ação penal por falta de justa causa.

(HC 75.257-RJ; Rel. Min. Moreira Alves; 1.ª Turma do STF; DJ de 29/8/1997.)



Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo respondendo, justificadamente, ao seguinte questionamento: ao réu é concedido o direito de mentir?


Ao elaborar sua resposta, discuta


1 princípios jurídicos;

2 moral;

3 direito subjetivo.

Resposta Nº 002883 por Elvis N S Pavan Media: 8.00 de 1 Avaliação


Há relevante discussão acerca de ser possível ao réu mentir, a qual merece ser analisada à luz dos princípios constitucionais e processuais penais.

 

Os que defendem essa possibilidade sustentam com base no princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a qual deve ser exercida com os meios e recursos a ela inerentes. Dessa forma, a mentira do acusado, por ocasião de seu interrogatório, seria possível com base em aludido princípio.

 

Já para a corrente diversa, isso afrontaria o ordenamento jurídico. A mentira não estaria albergada pela ampla defesa. Há, de fato, o direito de não produzir provas contra si mesmo (“nemo tenetur se detegere”), ou seja, veda-se a autoincriminação, mas isso não autoriza ao réu apresentar informações inverídicas.

 

Tanto é verdade que o CPP prevê apenas o direito de permanecer em silêncio, não havendo permissão para a mentira.

 

Há de se apontar que o interrogatório é constituído de duas partes. A primeira tem por objetivo qualificar o réu e colher elementos sobre sua vida pessoal, personalidade, dentre outros. Nesta, não se admite o silêncio, porquanto não se está perquirindo-o acerca do fato. Já na segunda fase, em que se busca informações acerca do fato criminoso, pode o réu permanecer em silêncio.

 

Registre-se que o interrogatório é essencialmente um meio de defesa e, acidentalmente, meio de prova. A despeito disso, não pode ser assegurado o direito de mentir.

 

Com efeito, o processo penal deve buscar a verdade material, sendo dever das partes agir com boa-fé, nos termos do Novo Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal brasileiro, dentre as quais se inclui o acusado.

 

Embora não seja juridicamente aceita, a mentira não é tipificada como crime em nosso ordenamento jurídico. Em outros ordenamentos, porém, tipifica-se tal conduta como crime de perjúrio.

 

No âmbito da moral, aplicável ao Direito como um padrão mínimo ético de comportamento, nota-se igualmente o repúdio a tal ardil. O próprio réu, ao mentir, sofrerá uma sanção interior, típica da moral.

 

Dessa forma, não há direito subjetivo do réu em mentir. Trata-se de conduta não aceita no âmbito da Moral e do Direito. No entanto, não é dotada de sanção jurídica externa, haja vista não ser tipificado o crime de perjúrio em nosso ordenamento jurídico, mas é passível de sanção moral, já que corresponde a comportamento não tolerado pela maioria da sociedade.

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1 Comentário


  • 17 de Outubro de 2020 às 17:56 JRepeat disse: 0

    Ótima resposta, porém faltou comentar que a atribuição de falsa identidade, mesmo no contexto de autodefesa, é considerada crime (Súmula 522 do STJ).

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