Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, extingue a ação com fulcro no art. 267 do CPC? Justifique a resposta. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
Os embargos infringentes era um recurso utilizado com a finalidade de reverter o resultado de acórdão não unânime, de modo que os votos minoritários prevalecessem sobre os votos majoritários através da ampliação do colegiado para a realização de um novo julgamento.
Os embargos infringentes eram previstos no art. 530 do CPC/73, e era pacífico na doutrina e jurisprudência do STJ que só era cabível de acórdão não unânime que analisasse o mérito da ação, em outras palavras, se o acórdão não analisasse o mérito, se limitando a questões processuais, os embargos infringentes não seria instrumento idôneo a atacar esse acordão.
Segundo o STJ, o Art. 530 do CPC/73 “que tratava dos embargos infringentes” com a redação dada pela lei 10352/01 passou a prever de maneira expressa a reforma de sentença de mérito, por esse motivo, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia, sendo incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual.
O NCPC extinguiu a figura dos embargos infringentes, porém a essência do extinto recurso ainda continua presente no NCPC no art. 942, que tem a seguinte redação:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
O problema é que da maneira que está posta, a técnica de Julgamento Ampliado “expressão que caiu no TRF4 - 2016” traz mais problemas do que solução. Um dos problemas é a mora ocasionada pela referida técnica, uma vez que todo julgamento não unânime de mérito deverá ser ampliado para que haja a possibilidade de inversão do resultado, de modo que os votos minoritários não se caracterizem tão somente como uma dissidência, mas uma efetiva posição, merecendo uma análise por um maior número de julgadores.
Com o novo CPC essa ampliação de julgamento deixou de ser um recurso, por esse motivo, independentemente da vontade das partes, havendo acordão não unânime de mérito, o tribunal suspenderá o julgamento, que prosseguirá com outros julgadores com número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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