Disserte sobre o tema controle de constitucionalidade, abordando, necessariamente, os aspectos a seguir.
- No que se refere ao controle preventivo de constitucionalidade de lei federal pelo Judiciário, considere os seguintes pontos: controle concreto ou abstrato; legitimados ativos e passivos; a(s) hipótese(s) de cabimento; meio(s) viável(is) para a realização de tal controle; e os efeitos da decisão.
- Com relação ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere os seguintes pontos: possibilidade e hipóteses de controle; normas-parâmetro; corte(s) competente(s) para a realização de tal controle em cada hipótese; legitimados à propositura da ação abstrata em cada hipótese; efeitos da decisão em cada hipótese.
- Ainda no que tange ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere o cabimento ou não de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal local que declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.
O controle de constitucionalidade, em relação ao momento em que é exercido, pode ser repressivo ou preventivo.
O Poder Judiciário exerce, em regra, o controle repressivo, ou seja, aquele realizado posteriormente à edição da norma, tanto por meio do controle concentrado quanto do difuso, podendo o controle de constitucionalidade ser realizado, ainda, pela via incidental (concreto) ou principal (abstrato).
Ocorre que, excepcionalmente, pode o Judiciário exercer o controle preventivo. Tal hipótese ocorre via Mandado de Segurança impetrado por parlamentar objetivando assegurar seu direito líquido e certo a um processo legislativo hígido.
Assim, temos que, no caso de controle preventivo de constitucionalidade de lei federal pelo Judiciário, tal controle é classificado como concreto, uma vez que não é exercido o controle em relação a uma norma em tese (que, na verdade, sequer existe), mas sim busca-se evitar a produção de uma norma inconstitucional, em razão da violação ao processo legislativo previsto constitucionalmente.
A legitimação ativa para impetração do Mandado de Segurança é exclusiva de parlamentar, pois apenas os membros do Poder Legislativo são titulares do direito líquido e certo a um processo legislativo hígido. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal nega legitimidade ativa a terceiros não detentores da condição de parlamentar, ainda que aleguem serem destinatários da norma futura.
Como legitimado passivo teremos a Mesa da Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) na qual se encontra em tramitação o projeto de lei impugnado, uma vez que o objeto do Mandado de Segurança será o ato da Mesa da Casa Legislativa que deu seguimento ao processo legislativo inconstitucional.
Saliente-se que a hipótese de cabimento do mandamus em tela está restrita a caso de inconstitucionalidade formal (violação ao processo legislativo), e não material, sob pena de ofensa à separação dos poderes e verdadeira universalização do controle preventivo judicial, que deve ser excepcional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de controle concreto, exercido pela via difusa, os efeitos da decisão são ex tunc e inter partes - caso concedida a segurança, o STF declara a nulidade do ato da Mesa que deu seguimento ao processo legislativo inconstitucional, determinando que outro seja proferido, dessa vez de acordo com as disposições constitucionais pertinentes ao processo legislativo.
Com relação ao controle abstrato de lei municipal, podemos citar duas hipóteses, sendo a primeira o controle exercido pelo STF em ADPF. Com efeito, não cabe ADI em face de lei municipal, cabendo, porém, ADPF, na hipótese de lesão a preceito fundamental. Nesse caso, temos como parâmetros os preceitos fundamentais, e são legitimados para a propositura da ação os mesmos legitimados à propositura da ADI (art. 103 da CRFB/88). Os efeitos da decisão são erga omnes e, em regra, ex tunc, sendo admitida, porém, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a modulação de efeitos (art. 11 da Lei n.º 9.882/1999).
A segunda hipótese é a de ADI estadual, considerando-se que a CRFB/88 previu a instituição, pelos Estados, de representação de inconstitucionalidade de leis ou ato normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, §2º). Em relação aos legitimados, serão os determinados pela Constituição do respectivo Estado-membro, devendo ser observado, porém, que a CRFB/88 vedou a atribuição de legitimação a um único órgão.
Nesse caso, teremos hipótese de controle abstrato, exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado, sendo o parâmetro a Constituição Estadual. Os efeitos são erga omnes e, em regra, ex tunc, sendo admitida, também, a modulação de efeitos.
No tocante à ADI estadual, ressalte-se que, tratando-se o parâmetro de norma de reprodução obrigatória da CRFB/88, excepcionalmente será cabível Recurso Extraordinário, a ser julgado pelo STF – saliente-se que cabe RE apenas no caso de norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, não sendo cabível tal recurso em outras hipóteses, uma vez que a competência para o julgamento da ADI estadual é exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado.
Cumpre salientar que, em que pese o TJ, nesse caso, exercer controle abstrato, o mesmo não ocorre com o STF, que, in casu, estará exercendo controle difuso, sendo a sua competência recursal. Dessa forma, teremos a excepcional hipótese de controle difuso abstrato, uma vez que será analisada lei em tese, e não um caso concreto. Por fim, em que pese tratar-se de recurso extraordinário, os efeitos da decisão do STF serão os mesmos que os de decisão proferida em ADI – erga omnes e, como regra, ex tunc.
Destaca-se que na hipótese do controle preventivo realizado pelo P. judiciário ao apreciar o mandado de segurança há possibilidade de o vício ser formal (violação ao devido processo legislativo) ou material restrito ao caso de violar cláusula pétrea. Caso em que ao declarar a inconstitucionalidade o STF determina o arquivamento do PL ou pEC. (dizer o direito)
EXCELENTE RESPOSTA DA COLEGA. ABORDOU TODAS AS QUESTÕES SOLICITADAS PELO EXAMINADOR. PENSO QUE SERIA IMPORTANTE TECER COMENTÁRIO SOBRE RECENTE DECISÃO DO STF, QUE DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DE RE PARA O STF ADUZINDO INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL MESMO QUE A NORMA NÃO SE ENCONTRE EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CASO SEJA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
12 de Outubro de 2018 às 16:45 TMT disse: 0
Thai PS, , apenas destacando que, no caso de violação de cláusula pétrea, só cabe controle preventivo via MS se tratar-se de PEC, não de PL - ver info 711 do STF esquematizado no DOD (Pedro Lenza fala a mesma coisa).