Discorra sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, respondendo, de forma fundamentada na legislação e no entendimento do STF, aos questionamentos a seguir.
- Adquirente de boa-fé de gleba de terra onde já tenha sido realizado desmatamento ilegal poderá ser responsabilizado pelo dano ambiental decorrente de tal ato?
- Como é tratado o instituto da prescrição no âmbito da responsabilidade ambiental?
- É possível que, em ação civil pública, seja o causador do dano condenado, de forma cumulativa, a reparar dano material e recuperar a área degradada?
O Adquirente de boa-fé de gleba de terra onde já tenha sido realizado desmatamento ilegal pode ser responsabilizado pelo dano ambiental decorrente de ato posterior. Com base, no artigo 3º, IV, da lei 6.938/81 – “poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Neste aspecto, o adquirente de boa-fé é considerado poluidor indireto é será responsabilizado pelo dano. A doutrina esclarece que no caso de Direito Ambiental, a Responsabilidade Civil é Objetiva, isto é, independe de culpa e fundamenta-se na Teoria do Risco Integral que corresponde ao afastamento da alegação de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. Neste sentido, estamos diante de um caso de propter rem, que significa a obrigação de reparar o dano ainda que o adquirente de boa-fé de gleba de terra não seja o responsável pelo eventual dano anterior a sua aquisição da terra. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e também apresenta previsão legislativa no Código Florestal brasileiro, no artigo 2º, § 2º, que ressalta “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
O instituto da prescrição no âmbito da responsabilidade ambiental não está sujeito a prazo prescricional, um vez que, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é inalienável, intransferível e imprescritível com previsão constitucional. E com base em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, julgado REsp 1.112.117, de 10.11.2009, o dano ambiental “inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa o dano ambiental”.
A lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) em seu artigo 3º ressalta que a ação civil poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, contudo, a conjunção ou tem como função aditiva ou seja, podem os respectivos pedidos serem cumulativos. Portanto, é possível, a proposição da ação civil pública, de forma cumulativa, a reparar dano material e recuperar a área degrada. No entendimento, do Superior Tribunal de Justiça (informativo 427), ressalta que o “princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status que ante, em regra, não se fala em indenização”.
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