Questão
TJ/DFT - XLII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000487

À luz do entendimento recentemente manifestado sobre a matéria, pelo Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre o sistema “credit scoring”, abordando, fundamentadamente, os seguintes aspectos: a) conceito; b) licitude ou ilicitude de tal prática; c) exigência de consentimento do consumidor.


Máximo de 30 (trinta) linhas.

Resposta Nº 003020 por JADS Media: 10.00 de 1 Avaliação


Como é sabido, vivemos em uma sociedade de consumo, sendo impossível ao indivíduo inserido nessa sociedade deixar de consumir produtos e serviços, desde as atividades banais diárias(ex: abrir uma torneira, acionar um interruptor de luz, utilizar um transporte público pago), como as necessárias(ex: adquirir alimentos), bem como as eventuais(ex: assistir um filme em exibição no cinema, comprar uma peça de vestuário). Igualmente é de conhecimento geral que o consumidor muitas vezes não possui os recursos financeiros necessários para adquirir os produtos ou bens com pagamento à vista, sendo necessário recorrer ao crédito para que possa usufruir do consumo no momento em que deseja ou necessita e possa pagar em momento mais apropriado, quando dispor de recursos suficientes para satisfazer o preço do bem ou serviço consumido.

Diante da demanda dos consumidores pelo crédito, os fornecedores veem-se diante de uma tarefa delicada: não querem deixar de vender os seus produtos ou serviços porém não podem conceder crédito a qualquer pretendente, uma vez que o crédito mal concedido pode tornar-se em inadimplência, o que afetará enormemente o retorno financeiro da atividade desenvolvida. Como resposta ao dilema, são desenvolvidos métodos, parâmetros para a concessão do crédito que visam a minimizar o risco dos fornecedores com a inadimplência e, ao mesmo, tempo, viabilizar as vendas a prazo.

Dentre esses métodos, destaca-se o "credit scoring", em que o consumidor que pleiteia o crédito é avaliado por meio de fórmulas matemáticas onde são ponderadas diversas variáveis(ex: renda, profissão, idade, estado civil, número de dependentes, patrimônio, etc.). Quanto maior a pontuação apurada, menor o risco do inadimplemento e, portanto, mais segura a concessão de crédito. Tal sistema tem origem nos EUA, a partir de um trabalho elaborado por David Durand em 1941.

Segundo a jurisprudência do STJ, resultado de um julgamento em recurso repetitivo, é lícita a utilização desta metodologia, desde que respeitados os princípios básicos de proteção ao consumidor, sendo vedada a utilização dos dados tidos como sensíveis(origem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual, convicções políticas, religiosas e filosóficas) na forma do art. 3º, §3º, II da Lei 12.414/2011, devendo ainda ser respeitados os prazos de cinco anos para informações negativas e quinze anos para o histórico de crédito.

Conforme a Súmula 550 do STJ, é dispensado o consentimento do consumidor, entretanto, quando solicitadas, devem ser prestadas as informações pessoais valoradas bem como as fontes dos dados utilizados em respeito ao princípio da transparência que rege as relações consumeristas bem como o disposto no art. 5º, IV da Lei do Cadastro Positivo. Entretanto, a fórmula matemática, os critérios de ponderação de valores não poderão ser exigidos pois o referido dispositivo legal resguarda o segredo empresarial.

Importa ainda mencionar que, caracterizado o abuso de direito na utilização das informações, a responsabilidade por eventuais dandos sofridos pelo consumidor será objetiva e solidária do fornecedor do serviço de "credit scoring", do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente, conforme art. 2º da Lei 12.414/2011 c/c art. 7º, § único do CDC.

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