A centripetação das pessoas ao redor dos centros urbanos, formando enormes massas de indivíduos; a crescente multiplicidade de relações socioeconômicas; a complexidade e a variedade cada vez maior de negócios são os principais fatores que estão tornando impraticável a solução do legislador, na parte referente à escolha do indivíduo que figurará no polo negativo da relação jurídica tributária. Tais fatores estão induzindo o legislador a escolher outro indivíduo para a posição de sujeito passivo da relação jurídica tributária. E esse outro indivíduo consiste precisamente no substituto legal tributário, cuja utilização, na época atual, já é frequentíssima, de tal modo que, dentro de alguns anos, o uso do substituto legal pelo legislador será a regra geral.
Alfredo Augusto Becker. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 501-2 (com adaptações).
Conforme apregoava Alfredo Augusto Becker já na década de 70 do século passado, a utilização do instituto da substituição tributária tornou-se fundamental para a administração tributária no desempenho de suas atividades de cobrança, arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no âmbito dos tributos incidentes sobre o consumo. Considerando o tema do fragmento acima, redija um texto acerca da responsabilidade tributária por substituição que atenda ao que se pede a seguir.
1) Discorra sobre a aplicação do princípio da praticidade e a presunção de ocorrência do fato gerador na substituição tributária.
2) Comente a respeito da cláusula constitucional de restituição do crédito tributário em caso de divergência entre a base de cálculo presumida e a efetivamente apurada.
1 - As dificuldades da tributação são conhecidas por todos, e consistem justamente na resistência das pessoas em entregar parcela de seu patrimônio para o Estado, na grande maioria das vezes sem receber nada em troca.
À vista disso, o Estado criou o regime de substituição tributária, essencial no sistema tributário nacional, com previsão constitucional no art. 150, §7, CF, na redação da EC 3/93, que consiste na substituição do contribuinte originário pelo substituto tributário para pagar o tributo devido, cuja fiscalização é mais fácil para a Fazenda. Esse regime é especialmente aplicado no tributo estadual do ICMS, que representa a maior fatia de arrecadação dos estados-membros.
O princípio da praticidade a isso está ligado, consistindo na verificação, dentro da cadeia produtiva, de qual membro se encontra em melhores condições para fins de arrecadação, cujo membro escolhido se denomina de substituto tributário.
Já a presunção de ocorrência do fato gerador é a presunção de que, ao final da cadeia produtiva, aquele determinado produto será efetivamente consumido, criando o fato gerador do tributo.
2 - Nos termos da parte final do §7º do art. 150 da CF, o Constituinte assegurou ao substituto tributário a devolução do valor recolhido aos cofres públicos "caso não se realize o fato gerado presumido".
Como visto, a previsão constitucional é de devolução dos valores somente caso não se realiza o fato gerador. Mas houve muita controvérsia na doutrina e jurisprudência na situação de divergência entre a base de cálculo presumida e a efetivamente apurada, ou seja, a venda a menor do produto presumidamente vendido na integralidade.
A doutrina especialmente sempre criticou a não devolução, pois geraria enriquecimento sem causa da Administração ou confisco dos valores recolhidos indevidamente.
Nada obstante, no final de 2016, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o contribuinte tem direito à devolução dos valores, acaso não realizado na totalidade o fato gerador presumido.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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