João, Cabo da Polícia Militar, encontrava-se em serviço, na Estrada Grajaú-Jacarepaguá, e aproximou-se de Maria, de 13 anos, que aguardava um ônibus no ponto, sozinha, e determinou que Maria entrasse na viatura, ameaçando-a com um revólver. A viatura segue para um local ermo, onde se encontra com Paulo, cidadão civil, e ambos mantêm conjunção carnal com Maria, e em seguida também coito anal, sempre sob ameaças e exercendo violência física, sofrendo Maria lesão grave consistente na fratura de um dos braços, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
A conjunção carnal e o coito anal foram praticados inicialmente por João, enquanto Paulo permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o revólver, e depois Paulo passou a praticar os mesmos atos, enquanto João permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o revólver. Depois de abandonarem Maria no local, João e Paulo foram presos por policiais de outra guarnição e nesta ocasião o Cabo João ofereceu dinheiro aos colegas para que fossem liberados, sendo o dinheiro de Paulo, que o entregou a João para cumprir a oferta, com a qual aderiu, recusada pelos policiais da guarnição. João é primário e de bons antecedentes. Paulo tem 20 anos de idade e é reincidente, porque condenado pela prática de furto tentado a uma pena de 08 meses de reclusão.
Qual a classificação jurídica das condutas realizadas por João e Paulo?
Proceda a dosimetria penal de cada réu, considerando as penas-base fixadas nos mínimos legais, estabelecendo também o regime prisional. Fundamente a decisão.
João e Paulo praticaram os crimes de estupro de vulnerável (217-A, do CP), por duas vezes (uma vez pela prática da efetiva conjunção e uma vez vigiando e intimidando a vítima) e um crime de corrupção ativa (art. 333, do CP), todos em concurso material (art. 69 do CP).
DOSIMETRIA DE JOÃO
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A do CP)
Na primeira fase, a culpabilidade é maior que o normal, pois o réu é cabo da polícia e tem justamente a função de proteger a sociedade e não cometer crimes; não possui antecedentes; não há elementos sobre a conduta social e à personalidade do agente; os motivos e circunstâncias do crime são normais à espécie; as conseqüências foram graves, pois gerou incapacidade por mais de 30 dias; o comportamento da vítima em nada influenciou. Assim, a pena-base deve ser fixada em 10 anos de reclusão.
Na segunda fase, não havendo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena.
Na terceira, não havendo majorantes ou minorantes, torno a pena definitiva em 10 anos de reclusão para cada crime de estupro, totalizando 20 anos de reclusão.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA
Na primeira fase, a culpabilidade é maior que o normal, pois o réu é cabo da polícia e tem justamente a função de proteger a sociedade e não cometer crimes; não possui antecedentes; não há elementos sobre a conduta social e à personalidade do agente; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima em nada influenciou. Assim, a pena-base deve ser fixada em 2 anos de reclusão e 10 DM.
Na segunda fase, não havendo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena.
Na terceira, não havendo majorantes ou minorantes, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 DM.
CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL
Como os crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), as penas devem ser somadas. Assim, a pena final de João fica em 22 anos de reclusão e 10 DM no mínimo legal, ante a ausência de informações sobre a situação econômica.
DOSIMETRIA DE PAULO
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A do CP)
Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie; não possui antecedentes; não há elementos sobre a conduta social e à personalidade do agente; os motivos e circunstâncias do crime são normais à espécie; as conseqüências foram graves, pois gerou incapacidade da vítima por mais de 30 dias; o comportamento da vítima em nada influenciou. Assim, a pena-base deve ser fixada em 9 anos de reclusão.
Na segunda fase, compenso a reincidência com a menoridade relativa, e mantenho a pena.
Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno a pena definitiva em 9 anos de reclusão para cada crime de estupro, totalizando 18 anos de reclusão.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA
Na primeira fase, a culpabilidade é normal ao tipo penal; não possui antecedentes; não há elementos sobre a conduta social e à personalidade do agente; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima em nada influenciou. Assim, a pena-base deve ser fixada em 2 anos de reclusão e 10 DM.
Na segunda fase, compenso a reincidência com a menoridade relativa, e mantenho a pena.
Na terceira, não havendo majorantes ou minorantes, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 DM.
CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL
Como os crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), as penas devem ser somadas. Assim, a pena final de João fica em 20 anos de reclusão e 10 DM no mínimo legal, ante a ausência de informações sobre a situação econômica.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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