Mévio, já condenado anterior e definitivamente à pena privativa de liberdade, sem possuir habilitação legal ou permissão para dirigir, conduzia veículo automotor e, ao ultrapassar semáforo que lhe era desfavorável, atropelou Tício, que atravessava a via pública pela faixa de pedestres. Em razão do evento, Tício sofreu lesões corporais cabalmente comprovadas por Laudo de Exame de Corpo de Delito. Escoado o prazo legal, não houve representação da vítima. Ao receber o inquérito policial devidamente relatado, qual solução deve ser adotada pelo Promotor de Justiça:
(a) denunciar Mévio como incurso no art. 303, § único, c/c art. 302, § único, incisos I e II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;
(b) denunciar Mévio como incurso no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro;
(c) em face da pena cominada ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, requerer ao Juiz designação de audiência preliminar para os fins do art. 76, caput, da Lei nº 9.099/95;
(d) requerer ao Juiz o arquivamento do inquérito policial;
(e) requerer ao Juiz a extinção da punibilidade de Mévio.
JUSTIFICAR, inclusive por que incabíveis as opções não escolhidas como corretas.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
O Ministério Público não deve denunciar Mévio como incurso no art. 303, parágrafo único c/c art. 302, §1º, I e II, pois apesar de ter praticado lesão corporal culposa, sem possuir habilitação legal ou permissão para dirigir, atingindo a vítima Tício que atravessava pela via na faixa de pedestre, e a pena em abstrato, ficando acima de dois anos, o crime praticado ainda seria processado por ação penal pública condicionada à representação, em face do arts. 291, caput e §1º do CTB c/c art. 88, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, sem a representação da vítima, caberia apenas a denúncia em razão do crime do art. 309, dirigir veículo sem habilitação ou permissão para dirigir gerando perigo de dano (crime subsidiário ou soldado de reserva na expressão de Hungria), sendo certo que, todos os intitutos despenalizadores da Lei 9.099/95 seriam aplicados in casu, por se tratar de uma infração de menor potencial ofensivo (pena máxima inferior a dois anos), mas processada por ação penal pública incondicionada à representação, devendo ser designada audiência preliminar para eventual transação penal, prevista no art. 76, da Lei 9.099/95.
O Ministério Público não deverá requerer o arquivamento do Inquérito, conforme art. 291, §2º, do CTB.
A extinção da punibiidade apenas se dará em razão da lesão corporal culposa majorada, e não em relação ao art. 309.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar