Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, é direito fundamental de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme expresso no art. 225, CF. Entretanto, mesmo antes dela, ja na segunda metade do século passado, estudiosos já se preocupavam em identificar e estabelecer princípios e diretrizes a nortear as ações da sociedade na seara ambiental.
Nessa perspectiva, as noções de princípios ambientais surgiram, ainda que timidamente, desde a Declaração de Estocolmo, em 1972, documento proveniente da Conferência da Organização das Nações Unidas, que objetivou inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente. Mais tarde, foram surgindo paulatinamente outros princípios, sendo outra fonte deles a Declaração do Rio - Eco 92.
Dentre essas normas, o princípio do poluidor pagador diz respeito à obrigação que tem o poluidor de arcar com os custos dos danos causados ao meio ambiente a partir de sua atividade. Segundo ele, as externalidades negativas devem ser internalizadas. Dito em termos mais claros, os custos com produção, prevenção e reparação do meio ambiente (externalidades negativas) devem ser internalizados pelos agentes econômicos que lhes dão causa. Ressalte-se que essa norma principiológica não é uma autorização para poluir. Ao revés, a norma busca evitar os danos ambientais na medida em que responsabiliza o poluidor, distribuindo o ônus da produção de modo equânime, sem onerar a sociedade. Válido também lembrar que o princípio encontra-se positivado como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 8º, VII, CF), estando também previsto no Princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro - Rio 92.
Por sua vez, não obstante a antiga celeuma doutrinária em considerar como sinônimos os princípios da precaução e prevenção, parece que atualmente é consenso de que se tratam de princípios diversos (embora doutrina minoritária ainda sustente a sinonímia). De modo geral, são princípios que dizem respeito a uma antecipação, uma necessidade de se evitar danos que possam ser irreversíveis, ou de alto custo, ao meio ambiente.
No caso do princípio da prevenção, a doutrina sustenta a sua incidência quando o dano que busca ser evitado já é conhecido cientificamente, sendo previsível a sua ocorrência. Ou seja, não há dúvidas na comunidade científica de que determinada ação implicará danos ao meio ambiente.
Por sua vez, o princípio da precaução, com origem na doutrina alemã, resguarda o meio ambiente quando não se tem certeza ainda da existência do dano. Ou seja, os riscos são desconhecidos e imprevisíveis. É um quadro, portanto, de incerteza científica. Ele também tem assento na Declaração do Rio e está expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.
Noutro giro, agora tratando da responsabilização penal da pessoa jurídica na seara ambiental, é de se dizer que ela tem assento constitucional, estando prevista no art. 225, § 3º, CF, onde consta que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, quer sejam pessoas físicas, quer sejam jurídicas, a sanções penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Inclusive, é uma das únicas hipóteses de responsabilização de pessoa jurídica no ordenamento brasileiro, sendo atualmente a única que encontra-se regulamentada, por meio da Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais.
Ainda sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica na seara ambiental, importa mencionar que a doutrina e jurisprudência, até pouco tempo atrás, adotavam a "teoria da dupla imputação dos crimes ambientais", segundo a qual a responsabilização da pessoa jurídica somente poderia ocorrer se fosse apurada, concomitantemente, a responsabilidade da pessoa física que atuava de fato em seu nome. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por volta do ano de 2013, descartou a aplicação da teoria, e atualmente se entende que a pessoa jurídica responde sozinha por crimes ambientais. Posteriormente, o STJ se curvou ao seu entendimento.
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