É possível aplicar o regime jurídico da onerosidade excessiva aos contratos aleatórios regidos pelo Código Civil?
Responda de forma clara, objetiva e fundamentada, com adequada explicação dos institutos pertinentes, correlacionando a resposta aos princípios e regras aplicáveis, bem assim à doutrina, e eventuais correntes, sobre a matéria.
Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo.
O regime jurídico da onerosidade excessiva encontra-se positivado no Código Civil de 2002, em seus artigos 478 a 480. Em que pese estar topograficamente localizado no capítulo "extinção do contrato", é certo que, consoante o disposto na própria lei (art. 479), a alegação de onerosidade excessiva pode levar também à revisão do contrato, e não apenas à sua resolução, sendo o primeiro objetivo o que melhor se coaduna com o Princípio da função social do contrato, conforme o apontado pela doutrina civilista.
A onerosidade excessiva, também chamada de "Teoria da imprevisão", fundamenta-se na cláusula rebus sic stantibus, que, juntamente com o Princípio do pacta sunt servanda, nos traz a ideia de que os contratos devem ser cumpridos, porém desde que as condições presentes no momento da celebração do pacto se mantenham.
Para a aplicação do regime jurídico em questão, a lei exige, primeiramente, a ocorrência de algum acontecimento extraordinário e imprevisível, que acarrete na onerosidade excessiva da prestação para uma das partes. Em que pese o dispositivo legal (art. 478 do CC/02) também exigir a extrema vantagem para a outra parte, tal requisito é muito criticado pela doutrina, que afirma que podem ocorrer hipóteses nas quais haja a alteração da base objetiva do contrato, porém sem que qualquer das partes aufira extrema vantagem.
Da próprima definição do instituto, é possível inferir que o mesmo não encontra aplicação em contratos de execução imediata, uma vez que neles não há um período de tempo no qual eventualmente possa ocorrer algum evento imprevisível e extraordinário.
Ademais, é certo que a teoria da onerosidade excessiva aplica-se, em regra, aos contratos comutativos, e não aos aletórios. Isso porque, nos contratos aleatórios, tratados nos arts. 458-461 do CC/02, as partes assumem um risco, que varia a depender do contrato (em relação à existência da coisa, à existência da coisa em qualquer quantidade e à coisa exposta a risco). Dessa forma, a ocorrência de eventos imprevisíveis é inerente ao risco assumido pelos contratantes.
Ocorre que, conforme colocado pela doutrina e aceito na jurisprudência, existindo inclusive enunciado do Conselho da Justiça Federal sobre o tema, se o acontecimento imprevisível e extraordinário não tiver qualquer relação com a alea do contrato, é possível a aplicação do regime jurídico da onerosidade excessiva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar