Lei nova pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados?
A Constituição Federal põe a salvo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88). Dessa forma, não é proibido, em nosso ordenamento, no âmbito do Direito Civil, que leis retroajam, desde que não atinjam tais institutos.
O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são definidos pelo art. 6º da LINDB (DL.4.657/42), que dispõe, em seu caput, que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Acerca do efeito imediato da lei nova, o Código Civil de 2002 traz, em seu art. 2.035, disposição de suma importância, determinando que a validade dos negócios jurídicos e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do Código, devem obedecer às leis anteriores. No entanto, os efeitos produzidos após a vigência do CC/02 aos preceitos dele se subordinam.
Desa forma, verifica-se que o próprio Código Civil prevê que a lei nova pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sendo certo que tal disposição encontra aplicação apenas nos contratos de duração.
Cumpre salientar que o referido artigo excepciona tal regra no caso de ter sido prevista, pelas partes, determinada forma de execução. No entanto, o parágrafo único do dispositivo dispõe que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública.
Assim, mesmo se as partes convencionarem certa forma de execução, se for ela contrária a norma de ordem pública que entre em vigor posteriormente, não prevalecerá o convencionado pelas partes.
Ressalte-se, ainda, que o STF possuía, ainda na década de 90, posicionamento no sentido de que nenhum tipo de retroatividade (mínima, média ou máxima) poderia ser admitida.
A retroatividade mínima é aquela pela qual os efeitos futuros de fatos passados são alcançados pela lei nova. A média, por sua vez, é aquela pela qual a lei nova alcança prestações anteriores, se venciadas e não pagas. A retroatividade máxima, por fim, atinge os fatos consumados no passado.
No entanto, o Supremo, atualmente, entende que, havendo lei nova de natureza cogente que deva ser aplicada imediatamente, não é possível a alegação de direito adquirido para furtar-se da aplicação de tal norma.
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