Com fundamento na Constituição, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina especializada, discorra sobre a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses apresentadas.
Fundamente o cabimento ou não de responsabilidade civil estatal e, caso existente, se é objetiva e/ou subjetiva.
a) responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, não usuários do serviço público;
b) responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares;
c) responsabilidade civil da Administração Pública, por omissão de seus agentes, pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar.
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A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco da administração, ao prever que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Extrai-se do texto do dispositivo constitucional em comento que ao terceiro lesado cabe apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade com a conduta do agente, para que o Estado seja responsabilizado a indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente da culpa (em sentido amplo) de seu agente.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o terceiro a que se refere o texto abrange os usuários e não usuários do serviço público prestado. Dessa forma, as empresas prestadoras de serviço público responderão objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários desses serviços.
Por seu turno, em relação aos danos nucleares, o art. 21, XXIII, “d”, da CF estabelece responsabilidade independente da existência de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Neste ponto, vale salientar que esta responsabilização civil será definida na modalidade risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade, em razão de representar dano ao meio ambiente.
Por fim, segundo entendimento jurisprudencial, o Estado deve garantir a segurança daqueles que estão sob sua custódia em razão de algum vínculo específico, como é o caso do preso e do estudante dentro do estabelecimento escolar, respondendo objetivamente pelo danos causados a eles, mesmo que não haja conduta comissiva de seus agentes, bastando a omissão do dever legal de guarda (omissão específica). No entanto, é possível que essa responsabilidade seja afastada, no caso de fortuito externo.
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