Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 003154

Disserte sobre o tema – Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e igualdade – justificando todos os tópicos desta proposta, considerando:

1. Teoria da Constituição Procedimental e Teoria da Constituição Dirigente:

1.1. Positivismo, pós-positivismo e sistema constitucional aberto:

1.1.1. Normas-regra (preceituais);

1.1.2. Normas-princípio (axiológicas).

2. O devido processo legal material e os direitos fundamentais: a limitação da discricionariedade legislativa;

3. As novas dimensões da igualdade:

3.1. Ações afirmativas e discriminações benignas;

3.2. O Juiz, a igualdade e as promessas não cumpridas da Constituição Federal (as normas-fim do Estado Democrático e Social do Direito e a dimensão ético-humanista da função jurisdicional).

Resposta Nº 004021 por Ângela Lima Media: 8.67 de 3 Avaliações


O Neoconstitucionalismo representa um novo conteúdo para as constituições, trazendo como fundamento a dignidade da pessoa humana e consequentemente como objetivo a desigualdade social, seja ela geral ou específica. Busca-se a concretização dos direitos fundamentais e a garantia de condições mínimas de existência aos indíviduos, numa verdadeira constitucionalização dos Direitos.

O positivismo jurídico representa o direito criado pelo Estado na forma de lei, independente do seu conteúdo, trazendo a constituição como seu fundamento de validade. No entanto, na ótica positivista, direito e moral são coisas distintas, não havendo vínculo entre um e outro.

A teoria da constituição procedimental representa a chamada Constituição formal, cujas normas estão inseridas em seu texto normativo (constituição rígida), independentemente do seu conteúdo. Em decorrência,surgem as denominadas constituições dirigentes, que traçam diretrizes que norteiam a ação estatal (normas programáticas), exigindo uma atuação positiva por parte do Estado.

Posteriormente surge o pós-positivismo (numa tentativa de aperfeiçoar o positivismo) ressaltando que o direito não se encontra isolado da moral.

Com essa evolução se instaura um sistema constitucional aberto, em que ocorre o predomínio dos princípios, dotados de elevado grau de abstração, passando a ser considerados verdadeiras normas jurídicas e não mais simples meio de integração do ordenamento jurídico.

O devido processo legal em sentido material é o princípio por meio do qual busca-se controlar o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público. Possui como fundamento o art. 5º, LIV, da CF e por se tratar de direito fundamental do indivíduo surge como limite à discricionariedade do legislador. Nesse contexto, buscando resguardar os direitos fundamentais, pode-se declarar como inconstitucionais, leis que venham enfraquecer ou até mesmo tentar extinguir tais direitos, assim como os atos normativos irrazoáveis ou desproporcionais.Trata-se de um princípio constitucional fundamental e norteador do Estado Democrático de Direito.

O princípio da igualdade atua como um regulador das diferenças exigindo justificativa razoável e legítima para promoção de determinado grupo. Nessa toada, busca-se um tratamento isonômico e imparcial às pessoas que se encontram em uma mesma categoria. Para tanto, o Estado acaba atuando na busca de uma justiça distributiva por meio das ações afirmativas (descriminações positivas) que consistem em políticas públicas de caráter temporário, cuja finalidade é reduzir as desigualdades provenientes de discriminações ou hipossuficiência. Assim, concede-se algum tipo de vantagem compensatória de tais condições.  

Dessa forma para legitimar as ações afirmativas, deve-se demonstrar que a discriminação contra aquele determinado grupo atua de tal forma, a impedir ou dificultar substancialmente o acesso a determinadas esferas sociais, como mercado de trabalho e educação. Um exemplo dessas ações afirmativas é o sistema de cotas em concurso público, com a reserva de 20% das vagas aos candidatos negros.

 

 

 

 

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2 Comentários


  • 18 de Abril de 2018 às 01:01 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Ângela, muito bem escrita a resposta, muito bem fundamentada. Vc abordou praticamente todos os tópicos indicados no enunciado. Importante destacar dois pontos esperados pela banca examinadora. Primeiro: a necessidade de abordar todos os temas do enunciado. Segundo: exigência de uma postura crítica, tais como o fato de o positivismo ter sido utilizado para justificar as barbaridades da Segunda Grande Guerra ou ser a constituição dirigente passo fundamental para garantia de direitos. Aludir ser o Brasil país que sofre com as desigualdades, mesmo admitindo-se esta circunstância, é insuficiente, se a citação vem desacompanhada de seu aprofundamento. E na sua resolução não encontrei essa visão crítica que era esperada.

  • 17 de Abril de 2018 às 18:46 Mayra Andrade Oliveira de Morais disse: 0

    Angela, ótima resposta, foi utilizada boa linguagem jurídica e desenvoltura na abordagem do tema, bem como demonstrou vasto conhecimento jurídico.
    Houve a conceituação do que é o neoconstitucionalismo, entretanto, não foi abordada a divergência no que tange ao neoconstitucionalismo, pois tem autores que entendem se tratar de neopositivismo ou pós-positivismo, bem como as críticas ao instituto, no tocante a minimização dos exageros trazidos, o que era exigido pela banca no espelho.
    Ademais, foram analisados todos os demais tópicos, com exceção do item 3.2, no que tange as normas não cumpridas pela Constituição Federal.
    Denota-se do espelho que a banca almejava um espírito crítico acerca do tema.

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