Discorra sobre o sistema de controle interno do Poder Judiciário, correlacionando-o com o princípio da eficiência.
Segundo o artigo art. 74 da Constituição, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.
Quanto ao Poder Judiciário, o controle interno é realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como por outros órgãos de controle instalados na estrutura interna de cada Tribunal, como por exemplo as ouvidorias e corregedorias.
Assim, segundo o CNJ, em razão das crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno, é recomendável promover a padronização e a busca da excelência nos métodos, critérios, conceitos ou sistemas utilizados na atividade de controle interno no âmbito do Poder Judiciário, a fim de que essa atividade nos tribunais possa cumprir a sua missão institucional e o postulado constitucional de integração.
Diante disso, com o fim de dar efetividade aos postulados constitucionais, dentre eles o artigo 37, caput, que trata do princípio da eficiência, bem como o artigo 74, o CNJ editou as Resoluções 70, 86 e 198, todas elas procurando disciplinar e estruturar a atuação do controle interno no âmbito do Poder Judiciário.
Quanto à correlação entre o sistema de controle interno do Poder judiciário com o princípio da eficiência, vale ressaltar que mesmo antes da inclusão do princípio da eficiência, de forma expressa, no texto da Constituição, o inciso II do artigo 74 da CF já contemplava a exigência de avaliação das atividades do Estado com base na eficácia e eficiência da gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, o que era feito, principalmente, pelas Corregedorias dos tribunais.
Entretanto, após a inclusão do princípio da eficiência de forma expressa na Constituição, bem como diante da necessidade do aprimoramento da atividade jurisdicional em todo o território brasileiro, viu-se a necessidade da criação de um órgão de cúpula dentro da estrutura do Poder Judiciário para estabelecer padrões de procedimentos e treinamentos que levem a uma prestação da atividade jurisdicional de forma mais célere e produtiva, além da fiscalização e apuração de irregularidades administrativas no âmbito do Poder Judiciário.
Enfim, com fundamento no princípio da eficiência, o CNJ, vai avaliar se a atividade jurisdicional está organizada de modo a produzir os resultados esperados e compatíveis com as necessidades do Estado e dos administrados, bem como se os agentes e servidores públicos estão desempenhando suas atividades com o rendimento e produtividade compatíveis com os padrões estabelecidos.
Vale ressaltar, ainda, segundo entendimento do STF, que a atuação do CNJ não abrange a atividade jurisdicional do Poder Judiciário. Portanto, o controle interno do CNJ é restrito ao âmbito administrativo dos órgãos do Poder judiciário.
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SENTENÇA
31 de Maio de 2018 às 20:54 MARIANA JUSTEN disse: 0
Perfeita resposta! Vc incluiu todos os pontos esperados pelo examinador. Fez referência ao art.74 da CF (controle interno na CF), bem como às resoluções do CNJ 70, 86 e 198 (atribuições de controle interno no Poder Judiciário) que visam a padronização nos métodos e sistemas, art.37. Faço apenas um resumo do espelho do examinador:
O controle interno do Poder judiciário é exercido, atualmente, pelo CNJ, instituído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, pelas corregedorias, pelas ouvidorias, pelos conselhos superiores e pelos núcleos de controle interno presentes nos tribunais integrantes do Poder Judiciário.
Esse sistema visa a efetividade do disposto no art. 74 da CF, com padrões que permitam a sua integração.
Esses órgãos de controle desenvolverão suas atividades com os propósitos de avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, de acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão, de verificar a observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão e de avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, nos seus vários órgãos.
Cabe ressaltar, por fim, que o CNJ não controla a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, pois, como se sabe, não exerce jurisdição, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo.
Ademais, destaca-se que o CNJ não tem competência para fiscalizar o STF e os seus ministros (ADI 3367)
A busca por maior eficiência do controle interno foi um dos aspectos motivadores para a criação do CNJ. Problemas recorrentes envolvendo casos de leniência e nepotismo, por exemplo, tangenciavam a legalidade e comprometiam a ética institucional no contexto do Poder Judiciário. Havia, ainda, o fato de que as estruturas correcionais, então responsáveis pelo controle, em regra, demoravam a se ajustar à mutação acarretada pelas tecnologias de informação e comunicação. Antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998, já se preconizava a eficiência como dever da administração pública.
Apesar de o princípio não estar expresso como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 37, caput, da CF), o art. 74, inciso II, da CF mencionava a eficiência como critério de controle interno dos poderes do Estado.
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade.
Artigos da CF deveriam ser mencionados: Art. 37 e Art. 74.