O Código de Menores de 1979 foi expressamente revogado a partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, no entanto, considera-se a Constituição Federal de 1988 (CF) como marco do rompimento com a doutrina da situação irregular.
Considerando essa informação, discorra sobre a superação da doutrina da situação irregular no direito da criança e do adolescente. Ao elaborar seu texto,
1. explique a mudança do paradigma anterior para o direito da criança e do adolescente;
2. explicite as garantias expressamente asseguradas pela CF ao adolescente autor de ato infracional, incluindo as referentes à aplicação de medidas socioeducativas, e correlacione-as às garantias explicitadas no ECA.
Até chegar na doutrina da proteção integral o Brasil passou por várias fases, sendo que antes de 1927, não existia garantias nos moldes atuai, era chamada de fase tutelar, com intuito apenas repressivo, mas não de garantias.
após 1927, com o chamado Código Mello Mattos, começou a vigorar a doutrina do menor, ou também denominada de doutrina da situação irregular, despertando o interesse do Estado apenas os órfãos, abandonados e delinquentes, em função do incômodo gerado para a sociedade. nesta época, a solução para todos os problemas era a institucionalização conjunta, ou seja, sem distinção de crianças e adolescentes. o Código de Menores em 1979, não evoluiu, continuando a mesma doutrina. Até aqui os "menores" era apenas objetos de direito, não eram vistos como sujeitos de direitos.
Somente com o advento da CF de 88, passou a prever a chamada doutrina da proteção integral da criança e adolescente, doutrina esta que já havia previsão internacional com a chamada fase internacional da proteção integral, firmada com a Declaração Internacional sobre os Direitos das Crianças em 1959, extirpando o termo "menor" passado a tratar de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos (pessoa em peculiar estágio de desenvolvimento).
Assim, inserindo na Constituição da República previsões de proteção dos direitos das crianças e adolescentes no art. 6, com a proteção à maternidade e infância, art. 24 - trazendo como competência concorrente para legislar (União, Estados e DF) sobre a proteção à infância e juventude, primordialmente no art. 227, no qual consagra o dever da familia, sociedade e Estado em assegurar com absoluta prioridade à criança e adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No parágrafo 3 do art. 227 da CF, ainda estabelece que os diretos da proteção especial abrangerá as garantias de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, bem como a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, principalmente considerando quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
Há previsão ainda quanto a ato infracional e inimputabiliadde dos menores de 18 anos, no art. 228, e por fim, no art. 229, ressalta o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.
Finalizando no texto constitucional a doutrina da proteção integral.
Ainda, cabe destacar que a doutrina e jurisprudencia entende que é extensível às crianças e adolescentes, o direito ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal, e prazos prescricionais aplicados no ambito do processo penal.
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