Questão
TRF/2 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000273

As empresas de laticínios OST S/A e MANDEL S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro, realizam uma fusão em março de 2013, passando a se chamar KAYA S/A.


Já em pleno funcionamento, recebem uma notificação do CADE sobre a abertura de processo administrativo para a análise do negócio societário, bem como a imposição de multa de vinte mil reais, para cada uma, por ausência de comunicação prévia à autarquia sobre a fusão.

Inconformadas, ingressam com ação anulatória na Justiça Federal no Rio de Janeiro em face do CADE, buscando anular o processo administrativo instaurado e a própria multa. Alegam que o negócio: 1) pode sofrer controle prévio ou posterior pelo CADE; 2) diminuirá o preço do produto, em razão do aumento da produção; 3) aumentará a oferta de emprego.

Como Juiz Federal Substituto da Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a qual foi distribuída a demanda, como V. Sª decidiria a questão?

Resposta Nº 004293 por Bximenes


A alegação de que o ato de fusionamento pode sofrer controle prévio ou posterior pelo CADE é, deveras, infundada. Isto porque, a legislação em vigor à época do ato, art. 88, §2º da lei do CADE, diz expressamente que o controle haverá de ser prévio, sob pena de nulidade e multa sancionatória.

  Ainda, no tocante, ao valor da multa aplicada é importante destacar o equivoco em seu montante, dado que o mínimo legal é de 60 mil e não 20 mil, conforme aplicado pela autarquia, a correção de seu montante é, pois, medida de rigor.

  Por fim, é cediço que, na prática, a aplicação da "regra da razão" a depender do caso pode levar a convalidação atos de concentração desde que presentes alguns benefícios sociais ao consumidores.

  No entanto, tais argumentos e casuísticamente, tais benefícios, devem, num primeiro momento, serem reconhecidos pelo CADE mediante análise técnica. Portanto, não cabe ao judiciário, em evidente invasão de atribuições, explicitar se o ato é benéfico no termos das alegações do autor (baixa de preço, aumento de emprego aumento da produção) tais aspectos dependem de análise preliminar pelo CADE.

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