Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
Trata-se de remédio constitucional (art. 5º, inciso LXXII) que busca tutelar o direito de informação das pessoas, que consta de registros ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público, para que delas tome conhecimento o seu titular e, se necessário for, para retificar os dados inscritos.
A Lei 9507/97 regulamenta referido instituto e estabelece que possui cabimento quando o pedido formulado administrativamente foi indeferido ou não for respondido, sob pena de carência do direito de ação por ausência de interesse de agir (súmula 2 do STJ).
No vertente caso, a autora ajuizou ação judicial (revisional) buscando a revisão do seu benefício de pensão, fato que acabou culminando na determinanação judicial de juntada do acordo celebrado por parte do ente público.
Nessa toada, o Secretário Estadual apresentou tão somente as informações constantes do referido acordo, razão pela qual a autora houve por bem impetrar o Habeas Data. No entanto, considerando tratar-se de ato a ser praticado em processo judicial, a via do habeas data torna-se desnecessária e incabível, por não se prestar à substituição da medida de exibição de documentos. Outrossim, o Habeas data possui como objeto o recebimento de informações a respeito do titular, as quais forma devidamente prestadas no bojo do processo.
Assim, caberia à parte autora pleitear ou o juiz determinar de oficio, a exibição do referido documento por parte do ente público, sob pena de multa, nos termos do art. 396 e 403, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, a improcedencia do habeas data é medida que se impõe, mas sem condenação em custas e honorários, por ausência de má-fé da parte autora, tendo em vista a gratuidade do instituto determinada pelo art. 21 da lei e no art. 5º, inciso LXXVII da CF.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Julho de 2018 às 14:02 MARIANA JUSTEN disse: 0
Ângela muiiitoo boa a sua resposta. Único ponto que discordo se refere à improcedência. Entendo que seria o caso de extinção sem julgamento de mérito, seja pela falta de interesse de agir (não houve recusa, poderia ser requerida na própria ação como vc disse) e por não ser cabível HD em caso de exibição de documento, mas tão somente para conhecimento de informação, devendo ser indeferida a petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE RECUSA DE INFORMAÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I - A prova do anterior indeferimento do pedido de informações pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data.
II - Habeas Data extinto sem julgamento de mérito.
(TJMA - Processo HD 144702002 MA Orgão JulgadorSAO LUIS
Julgamento13 de Novembro de 2002 RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)