Questão
TJ/CE - Concurso para Juiz Substituto - 2014
Org.: TJ/CE - Tribunal de Justiça do Ceará
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 002814

Apresente os mais frequentes argumentos dos opositores, bem como as respectivas respostas dos defensores da responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, fazendo-o à luz da: a) atual redação do ordenamento constitucional brasileiro; b) estrutura da teoria geral do delito; c) teoria geral da pena. Afinal, apresente e especifique o entendimento hoje pacifico no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade ou não dessa responsabilização.


Resposta Nº 004526 por Ângela Lima Media: 9.00 de 3 Avaliações


Os artigos 173, § 5.º e 225, § 3º da CF expressamente dispõe acerca das medidas de natureza penal, sujeitando seus infratores pessoas física ou jurídica. Trata-se de verdadeiro mandado de criminalização, ordenando expressamente a incriminação de condutas lesivas ao meio ambiente (bem jurídico considerado direito fundamental). Em consequência, a Lei 9605/98 em atendimento a tal mandamento constitucional, estabeleceu em seu conteúdo vários dispositivos atribuindo a responsabilidade administrativa, civil e penal, tanto à pessoa física como jurídica. No entanto, a aplicação da pena é diferenciada, considerando as atribuições da pessoa física (arts. 8º a 15) e da pessoa jurídica (arts. 21 ao 24), responsabilizando criminalmente os indivíduos supostamente autores de delitos ambientais, deixando para a pessoa jurídica apenas sanções extrapenais.

Com efeito, em que pese a existência das disposições constitucionais e legais, grande é a celeuma quanto a aplicação no âmbito penal à pessoa juridica. Nessa vertente, existem os que defendem apenas a possiblidade de sua responsbilidade no âmbito administrativo, sob a artgumentação de que a Constituição Federal não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Nessa toada, defendem aque o dispositivo constitucional ao mencionar sanções penais, as atribui exclusivamente à pessoa física.

Uma segunda corrente, defende a impossibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica diante da teoria do crime, adotado pelo Código Penal, que traz o conceito de ação, de culpabilidade e personalidade da pena. Isso porque, exige-se que a conduta voltada para o comportamento ilícito provenha de alguém que possa raciocinar acerca das suas atitudes. Nessa toada, argumentam que a pessoa juridica, diante do conceito trazido pela teoria da ficção (Saviny), seria colocada como uma abstração, tornando impossível a autoria de um crime por exigir poder agir. As pessoas juridicas quando atuam o fazem por meio de pessoas fisicas, estas sim dotadas de consciência e vontade. Alegam que a vontade é uma faculdade psíquica da pessoa individual, que não existe na pessoa jurídica. Asseveram ainda, que a culpabilidade penal como juízo de censura pessoal pela realização do injusto só pode ser endereçada a um indivíduo, o que torna inaplicável às pessoas jurídicas. Em consequência afrontaria as teorias da pena (prevenção geral ou especial e ressocialização). Esse é o entendimento da doutrina majoritária.

Uma terceira corrente defende a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, diante da previsão do próprio texto constitucional (art. 225, § 3º CF). Para essa corrente, a responsabilidade da pessoa jurídica independe da coautoria da pessoa fisica. Esse, inclusive, é o entendimento atual do STF.

Uma quarta corrente entende possível a responsabilidade da pessoa jurídica, desde que em conjunto com a pessoa fisica. Esse entendimento vigorou por vários anos nos Tribunais Superiores, e era denominado como teoria da dupla imputação.

Por fim, cumpre ressaltar que, em que pese o reconhecimento da jurisprudência quanto à aplicabilidade da responsabilidade penal às pessoa jurídicas, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, vigora o entendimento de que não seria possível sua aplicabilidade, pois estar-se-ia penalizando a própria população (multas e penas restritivas de direito).

 

 

 

 

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2 Comentários


  • 20 de Agosto de 2018 às 13:01 Liana Queiroz disse: 0

    Excelente resposta! Partilho da preocupação externada por Mariana, por entender que as sanções penais não seriam apenas as corporais, por isso, a dedução pequena de nota em relação à máxima. Sucesso, Ângela!

  • 8 de Agosto de 2018 às 20:34 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Angela, Parabéns! Adorei a introdução com mandado de criminalização, utilizar todas as correntes para explicar e também a finalização sobre as PJ de direito público! Única coisa é que vc mencionou que a PJ teria apenas “sanção extrapenal”, mas restritiva de direitos p/ vc é sanção extrapenal? Entendo que é sanção penal. Eu achei um texto na internet falando que seria extrapenal, mas acho meio delicado, pois não sabemos a posição do examinador, ok?!

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