O que é a teoria da causa madura, quais são os requisitos necessários à sua implementação, qual é a sua finalidade e, finalmente, é possível a sua aplicação além da hipótese em que prevista na lei? Justifique e fundamente.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
A Teoria da Causa Madura é um instituto de direito processual civil que visa atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Trata-se da hipótese em que a causa está em condições de julgamento, razão pela qual o Tribunal estaria apto a julgar o mérito da demanda, ainda que o juiz de primeiro grau não o tenha analisado.
O CPC/73 previa a possibilidade de aplicação da aludida teoria no art.515,§3º, do CPC, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal poderia julgar desde logo a lide, se a causa versasse sobre questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento.
Já no CPC/15 traz a aplicação da teoria no art. 1.013,§ 3º, mas houve ampliação das possibilidades, pois se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença de extinção sem julgamento de mérito (art.485), decretar a nulidade da sentença que ultrapassou os limites do pedido ou causa de pedir, constatar a omissão de um dos pedidos, decretar a nulidade de sentença por fala de fundamentação.
Tendo em vista que a teoria da causa madura visa afastar a morosidade na prestação jurisdicional, bem como garantir a solução integral do mérito em tempo razoável, admite-se a sua aplicação à teoria geral dos recursos, ou seja, pode ser aplicada não apenas à apelação em cujo capítulo encontra-se localizada, mas também ao agravo de instrumento, por exemplo, entendimento este do STJ e da maioria da doutrina.
A candidata foi muito objetiva e clara.
Apresentou a fundamentação do instituto nos dois CPCs, e ainda, apresentou a diferença da aplicação no atual pela sua ampliação em relação ao antigo CPC.
Trouxe a finalidade, a razoável duração do processo, bem como posicional quanto a sua aplicação em outros institutos colacionando exemplo.
No mais, acho razoável também colacionar fundamento da CF nesses casos em que envolve princípios, pois geralmente a banca gosta muito de verse o candidato sabe não só daquela área mas de outras tb.
PARABÉNS!!!!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
29 de Agosto de 2018 às 02:36 daiane medino da silva disse: 1
Perfeito, escrita com objetividade e clareza.
Contudo, ao final, traz a informação de aplicação da "teoria da causa madura" com aplicação irrestrita à teoria geral dos recursos, o que, a priori, não há unanimidade quanto ao tema.
A principio, por razões de celeridade e economia processual, prestigiosas do princípio da duração razoável do processo, que tem status constitucional, indicam que a providência é salutar e benéfica para o transcurso do iter processual, pois evita que o processo retorne à instancia originária para solução do caso.
Contudo, não se pode, no entanto, pelo menos em princípio, pretender que a teoria da causa madura seja erigida a norma geral da teoria de recursos, aplicável a todas as espécies recursais, especialmente no que toca aos recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial).
É que tais recursos, como se sabe, tem a sua amplitude cognitiva limitada, não admitindo, por exemplo, revolvimento de matéria fática. Além disso, são destinados a fixação de teses jurídicas a respeito da norma constitucional e infraconstitucional federal. Tais características afastam, em regra, a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, muito embora alguns doutrinadores sinalize em sentido contrário.