Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
O instituto penal do erro de proibição está previsto no Código Penal, em seu artigo 21 (erro de proibição direto) e no artigo 20, §1º (erro de proibição indireto). Com a adoção da teoria finalista da ação, a culpabilidade passa a ser normativa, pois, o dolo e culpa que lhe eram inerentes, migraram para a conduta. Assim, a culpabilidade consta apenas de elementos normativos, quais sejam, a imputabiliade, a inexigibilidade de conduta diversa e a consciência potencial da ilicitude. O erro de proibição, com efeito, está atrelado à consciência da ilicitude, que deve ser potencial, levando-se em consideração, por isso mesmo, o critério do homem médio. Ocorre o erro de proibição quando o agente pratica o fato ilícito sem a consciência da ilicitude de sua conduta. O erro de proibição poderá ser escusável quando não era possível ao agente atingir, pelo critério do homem médio, a consciência da ilicitude, ou inescusável, quando lhe era possível alcançar essa consciência, havendo para cada caso um tramento legal. Tratando-se, aqui, do erro de proibição direto, se escusável, haverá isenção da pena, ou, sendo inescusável, ocorrerá a diminuição da sanção penal no patamar de um sexto a um terço. Há ainda o erro de proibição indireto, que ocorre quando o agente pratica o fato acreditando erroneamente estar acobertado por uma causa excludente da ilicitude ou errando sobre a extensão dessa eximente. O efeito, aqui, dependerá da teoria da culpabilidade adotada. O Código Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, de sorte que quando o erro do agente incide dados fáticos, o tratamento dado é o mesmo do erro de tipo, afastando-se o dolo, se escusável ou punindo-se a título de culpa o agente se o erro é imperdoável. De outro lado quando o erro incide sobre a existência ou extensão de uma descriminante, o Código Penal emprestrá o mesmo tratamento do erro de proibição.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar