O Direito à Saúde, na condição de direito (e dever) fundamental social consagrado no artigo 6º da Constituição Federal e objeto de regulamentação na ordem social (Art. 196 e ss.) tem amplamente deduzido em Juízo e patrocinado acalorado debate doutrinário, inclusive levando à realização de audiência pública pelo STF, que, especialmente no julgamento da STA 175, março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes, consolidou uma série de critérios respeitantes ao tema.
Nesse contexto, responda as questões a seguir formuladas:
1) Tratando-se de direito fundamental, o direito à saúde aplica-se o regime jurídico pleno das normas de direitos fundamentais? Justifique .
2) Qual o sentido da assim chamada dupla dimensão objetiva e subjetiva do Direito (e dever) à Saúde e quais as principais consequências decorrentes de tal condição?
3) A titularidade do direito à saúde é individual ou transindividual (coletiva ou difusa)? Justifique com base na orientação adotada também pelo STF?
4) Quanto em causa a sua função positiva, ou seja, de direito subjetivo a prestações materiais do poder público, quais são as principais objeções invocadas em sentido contrário ao reconhecimento de um direito subjetivo pela via judicial e quais são principais argumentos e critérios utilizados para superar, no todo ou em parte, tais objeções?
O direito à saúde foi positivado na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental, trazendo, além da previsão de tal direito na seara social (art. 6º), uma série de regulamentações e previsões orçamentárias para sua efetivação (arts. 196 e seguintes).
Diversas discussões surgiram no tocante ao regime aplicado ao direito à saúde. Isso porque, uma vez inserido no rol dos direitos "sociais", seria norma progmática, a ser implantada progressivamente. Tal corrente, inclusive, é amparada pelos preceitos do PIDESC.
Por outro lado, entende-se, por majoritária doutrina e pelo STF, a extensão do direito à saúde tanto como direito transindividual, como individual e, devido a sua natureza e interligação com outros direitos essenciais - como a vida, por exemplo - sua regência é imediata, devendo ser aplicado desde logo, independentemente de normas regentes.
Quanto às dimensões, a dimensão objetiva do direito à saúde preconiza atividade prestacional pública (ativa), isto é, a obrigatoriedade da observância do referido direito pelo Poder Público, de modo que seja garantido a todos, independentemente de pleitos individuais ou coletivos.
Já a dimensão subjetiva é trazida como a relação entre o referido direito e os indivíduos, de maneira que estes fazem jus à saúde e aos meios necessários para propiciá-la, podendo, se o caso, pleitear dos órgãos competentes sua efetivação.
Neste tocante, inclusive, o Judiciário encontra-se cada vez mais invocado para sanar os questionamentos quanto à demanda dos pleitos à saúde, sendo defendido pelos Poderes Públicos o afastamento do direito como subjetivo ou, subsidiariamente, a clamação da "teoria da reserva do possível".
Ressalta-se que a referida teoria visa defender a impossibilidade estatal de atendimento de alguns direitos a todos os indivíduos, de modo equânime, sem comprometimento do viés orçamentário ou mesmo sem infringência de desvio de verbas de outros direitos a serem também efetivados.
Contudo, embora seja necessário dispender recursos e políticas pelo poder público no tocante à efetividade de direitos, a corrente da "reserva do possível" não me mantém, frente à "teoria do mínimo existencial" para garantia de direitos essencialmente mínimos a sobrevivência e ao bem-estar, como é a saúde.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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