A empresa Cozinha Esperta Design e Comércio Ltda. (CE) contava com dívidas fiscais não ajuizadas parceladas maiores que seus ativos. Surgiu então nova modalidade de parcelamento, na qual os devedores de pequeno porte (micro-empresas e empresas de pequeno porte - EPP) pagariam módica parcela mensal. Como a CE possuía nome comercial muito prestigiado, seus sócios decidiram extinguir as filiais e alterar o objeto social da empresa, passando a CE a figurar como franqueadora (Lei n° 8.955/94), sob a forma, porém, de EPP, aderindo, em seguida, ao novo parcelamento. Ato contínuo, cederam as locações das filiais para empresas franqueadas, todas constituídas por seus filhos (então maiores, com bens e rendas), com royalties pagáveis à franqueadora (CE), segundo o faturamento. Depois de algum tempo, surgiram outras franqueadas, de empresários sem ligação com a família. Pergunta: há defeito no negócio jurídico da transformação societária da CE? Qual? Por quê? Havendo, caracterize os elementos fundamentais segundo a doutrina majoritária.
Há defeito no negócio jurídico que operou a transformação societária tendo em vista que houve simulação (artigo 167, Código Civil), sendo esse o defeito, pois utilizou-se o ardil de diminuir o tamanho da empresa simulando contratos de franquia com os próprios filhos dos proprietários da empresa original, objetivando enquadrar-se como empresa de pequeno porte e assim gozar de nova modalidade de parcelamento.
A simulação, não obstante divergência doutrinária, é um vício social do negócio jurídico, sendo causa de anulação (art. 167, Código Civil). Há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna, entre a essência e a aparência do negócio, estando as partes contratantes combinadas com o objetivo de iludir terceiros. É questão de ordem pública e pode ser alegada por terceiros e também por uma parte contra a outra (enunciado 294 do CJF).
No regime do código civil de 1916, a simulação só viciava o negócio jurídico se prejudicasse a terceiros, com o objetivo de auferimento de enriquecimento sem causa, o que foi modificado pelo artigo, conforme se verifica no artigo 167 do CC, esposado em enunciado do CJF, de que toda simulação inclusive a inocente é invalidante ( Enunc. 152). Porém, tal entendimento encontra resistência em parte da doutrina.
Foi ferido o escopo do contrato de franquia empresarial que é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício(Artigo 2º, Lei 8.955/94).
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações diversas informações (Art. 3º, da Li 8.955/94).
Nota-se, desse modo, que não havia o objetivo de expandir a marca com investimentos de baixo custo, que seria o objetivo do sistema de franquias, mas sim dar aparência de empresa de pequeno porte e ainda protegendo o patrimônio no nome dos filhos dos proprietários da empresa original.
Elementos essenciais da simulação são: a) divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real das partes; b) um acordo simulatório conhecido apenas pelas partes convencionando que o negócio simulado não as vinculará, mas servirá apenas de aparência perante terceiros; c) objetivo de enganar a terceiros que não conhecem o real conteúdo do negócio
O artigo 167, caput, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Já o seu § 1o indica que haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Pelo fato de posteriormente terem surgido outros franqueados sem ligação com a família pode-se vislumbrar uma simulação relativa e não absoluta. O parágrafo 2º do artigo 167 preserva a boa fé objetiva e função social do contrato, e ressalva os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico. Faz-se necessário diferenciar as duas modalidades:
Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, externamente, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente. Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei.
Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
A respeito da simulação relativa, há o enunciado 293 do CJF, prescrevendo que na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele. Bem como o enunciado 153, também do CJF: no sentido de que na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
No caso se verifica que houve fraude à lei, tanto em relação à transformação societária, aos requisitos do contrato de franquia quando aos do novo regime tributário de parcelamento do qual a empresa após transformação passou a cumprir os requisitos para adesão.
A resposta atendeu ao esperado e abrangeu os itens relevantes. Houve fluência e coerência na exposição; precisão da linguagem jurídica e amplo grau de conhecimento quanto ao tema.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
26 de Janeiro de 2019 às 08:38 Tiago disse: 0
A resposta foi bem redigida. Exposição clara, objetiva e legalmente fundamentada. O Rodmilson demonstrou conhecimento aprofundado sobre o vício social que pende sobre o negócio jurídico objeto da questão, fazendo comparação entre o regime jurídico da simulação no Código Civil de 16 e no Código Civil de 02, além de aprofundar o tema fazendo a distinção entre simulação absoluta e relativa, observação pertinente às franquias posteriores. Além disso, trouxe enunciados doutrinários sobre a questão reforçando a sua conclusão. Motivo pelo qual atribuo-lhe nota 10.