Na qualidade de Juiz de Direito Substituto em exercício pleno na Primeira Vara Criminal de Brasília (DF), após oitiva do Ministério Público, lhe foram conclusos os autos com solicitação formulada pela douta Autoridade Policial da Primeira Delegacia de Polícia de Brasília (DF), para que seja autorizado o pedido assim relatado: Descreve o subscritor do pedido, em síntese, que Abc, Def, Ghi e Jkl constituem um grupo estruturado, existente há algum tempo e atuando de forma coordenada, com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Alega ainda, que nessa circunstância, por meio de interceptação telefônica devidamente deferida por esse Juízo, obteve a informação de que o grupo cometerá, no próximo dia 15/09/2015, um grande roubo na agência 001 do Banco XYZ, mediante divisão de tarefas de todos os integrantes. Em virtude da impossibilidade de se efetuar a prisão em flagrante de todos os integrantes do grupo, no momento da empreitada criminosa, apresenta a douta Autoridade Policial pedido para emissão de autorização judicial no sentido de não efetuar a prisão em flagrante de Abc no momento do crime, porquanto esse é o único agente que estará sujeito ao cumprimento da medida restritiva de liberdade. Entretanto, de acordo com as interceptações, após o cometimento do crime em 15/09/2015, todo o grupo deverá se reunir às 10 horas do dia 10/10/2015 num galpão localizado na rua 1, número 1, em Brasília (DF). A douta Autoridade Policial pleiteia autorização para efetuar a prisão em flagrante dos agentes Abc, Def, Ghi e Jkl somente no dia 10/10/2015, na forma acima, mantendo o agente Abc sob monitoramento até aquela data. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 10/20. É o relatório.
Profira a decisão cabível, com todos os comandos necessários, fundamentando a decisão com os institutos utilizados.
O pedido formulado pela autoridade policial encontra fundamento no art. 8o da lei 12.850/13, que prevê a denominada "ação controlada". Trata-se de um meio de obtenção da prova, conforme especifica o art. 3o, III, da mesma lei. Consiste em retardar a intervenção policial relativa a atos praticados por organização criminosa para um momento mais adequado do ponto de vista da estratégia para formação de provas e obtenção de informações.
No caso, para o deferimento da autorização judicial do retardamento da intervenção policial deve o juiz realizar um verdadeiro juízo de sopesamento entre os benefícios auferidos com a não intervenção imediata e os custos trazidos com essa operação.
No presente caso, há notícias nos autos que a organização criminosa é integrada por quatro agentes e que conversas interceptadas indicam que a organização irá atuar ilicitamente no dia 15/09/2017, contra um banco da capital. Contudo, nessa ocasião seria possível apenas efetuar a prisão em flagrante de apenas um dos integrantes da organização criminosa. E há também notícias de que todos os integrantes se reunirão no dia 10/10/2019. Dessa forma, vejo que, desde respeitados certos limites, a não intervenção imediata é medida fundamental à formação de prova de todos os envolvidos na organização.
Por consequente, autorizo que a intervenção policial não seja imediatamente, retardamento a prisão em flagrante do acusado ABZ para a ocasião em que a autoridade policial conseguir formar material probatório contro todos os integrantes da organização.
Todavia, com base no art. 3, § 1o, da lei 12.850/13, fixo os limites da medida:
a) o investigado ABZ deverá ser monitarado em tempo integral pela autoridade policial. Havendo o risco de fuga a intervenção deverá ocorrer imediatamente;
b) diante de qualquer indício de risco a integridade física de terceiros em razão da atuação do investigado, a intervenção policiial deverá ser imediata.
Decreto o sigilo das investigações.
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