Cidadão portador de doença grave necessita de medicamento de alto custo, de uso contínuo, para sua sobrevivência, mas não possui condições financeiras de adquiri-lo nas quantias necessárias. O fornecimento gratuito não é realizado por unidades de saúde pública de nenhum dos entes federativos, alegando-se que tal medicamento não se encontra nas listas de fornecimento aprovadas pelo Ministério da Saúde. Tal cidadão procura atendimento no Ministério Público do Estado de São Paulo.
Pergunta-se: Pode o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizar demanda a fim de que o medicamento seja fornecido ao indivíduo? Fundamente sua resposta.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88).
Seguindo essa linha de raciocínio, o Ministério Público de São Paulo detém legitimidade para defender, em juízo e extrajudicialmente, interesses individuais indisponíveis, tais como os relacionados ao direito à saúde do cidadão (art. 196 da CF).
Sob tal perspectiva, o órgão ministerial atua na defesa de interesse alheio, em nome próprio, ou seja, na qualidade de legitimado extraordinário ou substituto processual da parte.
Com efeito, o direito à saúde é dever do Estado e direito de todos, não podendo ser negligenciado pelo ente estatal, seja a qual for esfera pertencer (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Isto é, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo tratamento de saúde e fornecimento de medicamentos a quem deles necessite.
Destarte, não restam dúvidas acerca da legimitidade extraordinária do Ministério Público para postular em juízo ação a fim de que o medicamento seja fornecido ao indivíduo, o que é amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por último, insta registrar que o STJ definiu ser possível o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (cumulativos): I - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o caso específico; II - incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito; III - existência de registro na ANVISA do medicamento.
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