Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003894

Discorra sobre as teorias de imputação pessoal de fatos criminosos (conceito de autor), cotejando-as inclusive quanto à distinção entre autor e partícipe. Em seu texto, identifique a(s) teoria(s) adotada(s) pelo Código Penal, justificando a sua resposta.

Resposta Nº 005451 por Igor Renato Coutinho Vilela Media: 7.80 de 5 Avaliações


Foi formulada uma série de teorias sobre o conceito de autor ao longo do desenvolvimento téorico do direito penal. Inicialmente, considerou-se autor apenas aquele que praticou a conduta prevista no tipo penal, ou seja, seria autor somente quem age conforme o núcleo do tipo. Restringia-se, portanto, a autoria, atribuindo-se aos demais concorrentes para o crime o título de partícipes. Tal concepção restritiva do conceito de autor, no entanto, foi superada por outras que melhor explicaram a imputação pessoal de fatos criminosos. Passou-se, então,de uma concepção estritamente objetiva ou estritamente subjetiva para uma noção objetivo-subjetiva.Vê-se no item 12 da esposição de motivos da nova parte geral do Código Penal, uma ampliação do conceito de autor para abranger a ação humana comissiva e omissiva, dando ensejo à redação atual do art. 13 do CP, segundo a qual o resultado, que determina a existência do crime, é imputável à pessoa que praticou a ação ou omissão causadora, ou seja, aquela ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Mais recentemente, Claus Roxin sistematizou a Teoria do Domíno do Fato, segundo a qual autor é aquele que tem o domínio do fato, independentemente da prática de ação ou omissão que diretamente tenha dado causa ao resultado que constitui o crime. Trata-se de teoria capaz de caracterizar como autor o agente que determina a prática do fato típico por um inimputável, ou seja, o autor mediato, e também o agente que apenas coordena e comanda organizações ou associações criminosas, ou seja, o autor "de escritório". Essa Teoria do Domínio do Fato se mostrou mais adequada para, contemporaneamente, distinguir autor e partícipe, possibilitando reconhcer o partícipe como o agente que concorre para o crime de qualquer modo sem, contudo, ter domíno do fato, ou seja, ter o poder de determinar a ação ou omissão e a consecução do resultado.

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1 Comentário


  • 4 de Junho de 2023 às 08:10 MASP disse: 0

    A abordagem foi bastante superficial sobre as diversas teorias existentes a respeito da imputação e pouco as distinguiu. Deixou de falar das teorias subjetivas e das teorias objetivas, distinguindo nestas últimas cada qual, apontar a adotada pelo Código Penal e esmiuçar e contrapor o conceito de autor e partícipe de cada uma.

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