Para a resolução dos itens a e b, considere o texto legal do art. 163 do CP, e a hipótese a seguir.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Imagine que o Prefeito Municipal procure a Delegacia de Polícia noticiando que a Prefeitura teve a vidraça de sua sede histórica quebrada por um indivíduo, que descuidadamente chutou uma bola durante uma partida de futebol. Em face do vultoso prejuízo, o Prefeito pede a instauração de um inquérito policial pela prática do crime de dano qualificado, por ter havido destruição de coisa pública.
a) Responda justificadamente: houve crime? Aplica-se a qualificadora supra transcrita? Deve ser instaurado inquérito policial?
b) Em continuidade ao item anterior, conceitue dolo e culpa. Diferencie-os e exemplifique a partir de um resultado naturalístico que ofenda o bem jurídico integridade física.
A. Não há que falar em crime, por falta de expressa previsão legal. A teor do art. 18, II do CP, exige a previsão do tipo penal na modalidade culposa. Como o crime de dano, no Código Penal não tem previsão culposa, não há crime. Na falta de previsibilidade culposa do delito de dano, menos ainda há a incidência da qualificadora de destruição de coisa pública.
Não tratando-se de crime, não será apurado por meio de inquérito policial. Isso não afasta a responsabilidade do autor, nos demais ramos do direitos, notadamente na responsabilidade civil.
B. O dolo segundo seu conceito, é a vontade livre e consciente dirigida a um fim. Sua evolução histórica , é bem trabalha por Hans Welzel , no finalismo penal, onde este elemento migra da culpabilidade ( base das escolas clássicas e neoclassicas/neokantistas), e passa a integrar a conduta no fato típico. A culpa por sua vez, é a inobservância objetiva do dever de cuidado. A conduta era previsível e se o agente fosse mais diligente poderia evitar o resultado.
b1. As diferenças entre o dolo e a culpa iniciam no aspecto da vontade. No dolo o agente tem vontade ( teoria da vontade )ou consente ( teoria do consentimento) para a violação da norma penal. Na culpa, o agente mesmo sem vontade, acaba por não observar um dever de cautela que se espera socialmente, e causa a violação ao bem juridico, sob as modalidade de negligência, imprudência ou imperícia
b2. Os crime dolosos são a regra no código penal. Os crimes culposos são a exceção, puníveis apenas quando assim previu o legislador expressamente.
b3. Outra diferença importante reside no instituto da tentativa. Em regra os crimes dolosos pune-se a tentativa. Há algumas exceções como os crimes de mera conduta, ou aqueles não podem ser fracionados ( unisubsitentes) e crimes habituais ( conforme doutrina majoritária). Já os crimes culposos, a regra é pela não possibilidade da tentativa. Não se poder tentar um resultado não querido. Todavia, há exceções. Na culpa imprópria, que incidente quando existente uma discriminante putativa, há dolo na ação do agente,que se tivesse adotado mais cautela teria se desvencilhado do erro. Todavia por questão de politica criminal, se pune a título de crime culposo, se previsto em lei. Percebe-se que havendo dolo na conduta inicial, é perfeitamente possível a punição da tentativa na culpa imprópria.
b4. Os crimes dolosos são compatíveis com o concursos de agentes. Os crimes culposos ( conforme doutrina expressiva) não é plausível o concurso de agentes, já que resta prejudicado o liame subjetivo entre os agentes para a prática de um resultado não querido.
b5. Nas contravenções penais, apenas são puníveis as infrações liliputianas a título doloso, jamais culposo, conforme expressa previsão legal.
b6. Por fim exemplificando o tipo doloso do culposo, em um crime que ofenda a intregridade física, pode-se citar o crime de lesão corporal. Na conduta dolosa o agente se orienta e dirige sua vontade, ou consente para que pratique o verbo do nucleo do tipo: " ofender a integridade física". Pratica a conduta almejando lesionar a vitima, ou assentindo para que o resultado ocorra. Ex: A golpeia o rosto de B, causando-lhe a hematomas. Já na modalidade culposa, o agente deixa de ter a devida cautela, a exemplo do agente que imprime velocidade incompatível com o local, dirigindo falando ao celular, vindo a atropelar um pedestre, causando-lhe fraturas. Percebe-se que o agente não desejou tal resultado, porém se adotasse maiores cautelas, obedecendo as normas de trânsito, teria evitado as lesões
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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