Manoel e Paulo tramam a morte de Joaquim a pedido de Fulgência, uma famosa prostituta, que prometeu um programa sexual com os mesmos em troca da morte de Joaquim, seu antigo desafeto, pois que este era religioso e combatia a prostituição. Após colocarem um sonífero na bebida de Joaquim, Manoel e Paulo carregam-no para um local ermo e cada um efetua um disparo com suas pistolas contra a vítima. Arrependido, Manoel, em face de se tratar de uma pessoa religiosa, diz para Paulo que estava indo embora e que continuasse sozinho, se quisesse matar Joaquim. Paulo faz mais seis disparos contra Joaquim, que, a despeito dos tiros e das consequentes lesões que o fizeram permanecer por trinta e um dias em coma, não morre. Sendo você a autoridade policial que está cumprindo o plantão na Delegacia, após restar provado todos esses fatos, analise, sob a ótica do Direito Penal, de forma fundamentada, todas as condutas.
Paulo responde por homicídio tentado qualificado por promessa de recompensa e por emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Fulgência, por sua vez, como mandante do crime, responderá por homicídio tentando qualificado pela promessa de recompensa. No caso, o homicídio é tentado, pois não se consumou por circunstancias alheias ao agente.
Quanto à natureza da vantagem prometida no homicídio mercenário, a doutrina majoritária entende que “a paga ou a promessa de recompensa” pode consistir tanto em dinheiro, como em vantagem econômica ou qualquer outra forma de vantagem. Dessa forma, a vantagem sexual prometida por Fulgência está apta a configurar qualificadora.
Quanto à comunicabilidade da qualificadora ao mandante, há divergência jurisprudencial. Orientações: 1) Não se comunica, pois a qualificadora não é elementar, mas sim circunstância, não se comunicando as circunstância subjetiva; 2)Há comunicabilidade, pois as circunstâncias de natureza subjetiva se comunicam quando se tratarem de circunstancias elementares, como é o caso das qualificadoras. Nesse sentido, o STJ entende que a qualificadora da paga ou promessa da recompensa é elementar do tipo qualificado, se estendendo ao mandante e ao executor.
Manoel, por ter abandonado a execução criminosa antes do fim dos atos executórios, incorreu no instituto conhecido como desistência voluntária, espécie de tentativa abandonada, somente respondendo pelos atos até então cometidos, Lesão Corporal grave
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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