Questão
MP/SP - 92º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2017
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 014

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Enunciado Nº 003838

W, após sofrer acidente de trânsito, ingressou em estabelecimento público integrante do Sistema Único de Saúde para atendimento e internação em face de lesões físicas decorrentes.

Ao fazê-lo, W pleiteou, junto à Administração hospitalar, lhe fosse disponibilizada instalação de nível superior, em quarto privativo, e que o atendimento médico fosse realizado por profissional de sua confiança, conveniado ao SUS, comprometendo-se a arcar com o pagamento das diferenças dos valores correspondentes a tais distinções.

Em face da existência de Portaria editada pela Secretaria Estadual da Saúde – a qual vedava qualquer tipo de atendimento diferenciado nas ações realizadas por intermédio do SUS, ainda que mediante pagamento a parte –, os pedidos foram negados pela Administração do nosocômio.

Ante tais premissas, questiona-se: agiu com acerto o Administrador hospitalar? A Portaria editada pela Secretaria Estadual de Saúde é constitucional? Fundamente.

Resposta Nº 005624 por ROUF Media: 9.00 de 1 Avaliação


No caso narrado, tem-se que o Administrador hospitalar agiu com correção, bem como que a Portaria editada pela Secretaria está de acordo com a Constituição. Assim, W não terá direito aos benefícios pleiteados.

Conforme entendimento prevalente no STF, nos termos do art. 196, da CF/88, o acesso à saúde é direito universal e igualitário, não se admitindo diferenciação no atendimento das pessoas com base em critérios econômicos. Desse modo, é constitucional a disposição do art. 7º, IV, da Lei 8.080/90, que veda qualquer tipo de privilégio na atividade de assistência à saúde.

Destarte, quanto à Portaria, destaca-se que é competência concorrente dos Estados, DF e da União legislarem sobre saúde. Ainda, inclui-se dentre as competências materiais dos entes da Federação a competência para tratarem sobre o acesso àquela, sendo solidária a responsabilidade destes (arts. 23, II c/c 198, CF/88).

Nesse contexto, tem-se que a Portaria não extrapolou os limites estabelecidos pelo art. 84, VI, CF/88, aplicável, por simetria, ao Governo Estadual. Isso porque, limitou-se a tratar a matéria da mesma forma que o art. 7º, IV, da Lei 8.080/90, além de estar de acordo com a jurisprudência do STF.

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