Dissertação - Erro sobre elementos do tipo; Erro sobre a ilicitude do fato; Descriminantes putativas.
O erro de tipo é aquele que recai sobre as circunstâncias, elementares ou qualquer dado que se agregue à figura do fato típico, não havendo, por parte do agente, consciência de que pratica um fato lícito, ocorrendo desconhecimento dos elementos objetivos do tipo do injusto. O caput do art. 20 do Código Penal, CP, prevê que o erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal constitui erro de tipo, afastando o dolo. No entanto permite a punição por crime culposo, caso haja previsão em lei.
Dessa forma o erro de tipo pode ser invencível, desculpável, escusável quando o erro de tipo afasta o dolo e a culpa, devido à ausência de consciência e vontade, afastando o fato típico e consequentemente o crime. O erro de tipo pode ser evitável, inescusável ou indesculpável quando houver previsão em sua modalidade culposa.
As descriminantes putativas são situações em que há, erroneamente na mente do agente, situação que justifica a conduta típica, afastando o tipo do injusto. Nessas situações o agente age supondo está amparado por uma causa de exclusão de ilicitude, como as enumeradas no art. 23 do CP, como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de um dever legal.
As descriminantes putativa podem ser referir ao erro de tipo, na hipótese em que o agente age supondo um situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Nessa situação o agente age por meio de uma falsa percepção da realidade a respeito de uma situação de fato que o envolvia, levando o a crer que poderia agir amparado por uma das causas de exclusão de ilicitude. A descriminante putativa por erro de tipo está prevista no §1º do art. 20 do CP, dispondo que é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pela circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
A descriminante putativa pode incidir sobre um erro de ilicitude, não abrangendo situação de fato, mas a existência ou limites de uma norma que justifique a ação do agente. Nessa situação, o erro não se refere a uma falsa percepção da realidade, mas sim da existência de uma norma ou limite dessa norma que possa justificar o fato típico perpetrado pelo agente, definida como erro de proibição.
A descriminante putativa por erro de proibição é prevista no art. 21 do CP, dispondo o diploma legal que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, escusável, afasta a potencial consciência de ilicitude, afastando a culpabilidade e isentando o agente de pena. Todavia, se evitável, inescusável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
A respeito da natureza jurídica do erro que recaia sobre uma causa de justificação, a teoria extremada ou estrita da culpabilidade entende que tanto o erro que recaia sobre uma situação de fato, quanto o erro que se refira à existência ou os limites de uma norma é tratado como erro de proibição, com previsão no art. 21 do CP. Já a teoria limitada da culpabilidade, teoria adotada pelo CP, entende que o erro sobre uma causa de justificação que se refira a uma situação de fato, é tratada como erro de tipo, somente sendo tratado como erro de proibição quando se referir a existência ou aos limites de justificação da norma.
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