Questão
MP/RJ - XXXII Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2011
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 034

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Enunciado Nº 001175

O Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Petrópolis toma conhecimento de que há inúmeras crianças sendo vítimas de exploração sexual no referido Município. Constata, ainda, a existência de projeto do poder público visando ao atendimento de crianças vítimas de abuso, contudo, este não é executado.


Pergunta-se:


1. No âmbito das funções institucionais do Ministério Público, é cabível medida judicial para obrigar o Município a executar o projeto?


2. Cabe ao Poder Público invocar a cláusula da reserva do possível, na hipótese?


3. Eventual decisão judicial pode obrigar o poder público a implementar direitos de segunda geração?

Resposta Nº 005739 por Dudusch


1) Sim, o Ministério Público poderá ajuizar ação civil pública tendente a defender os interesses das crianças e dos adolescentes vítimas de exploração sexual, nos termos do art. 210, I, do ECA e art. 129, III, da CR, impondo ao Poder Público a execução do Projeto visando ao atendimento das mencionadas crianças, em situação de risco.

2) Não cabe ao Poder Público invocar a cláusula do reserva do possível, visto que os direitos da criança e do adolescente configuram direitos fundamentais, de estatura constitucional e aplicabilidade direta e imediata (norma constitucional de eficácia plena, nos termos do art. 5º e art. 227, ambos da CR/88.

Dessa forma, o Estado não pode contrapor obstáculos a plena execução e cumprimento dos direitos fundamentais das crianças sob o argumento de impossibilidade orçamentária – cláusula da reserva do possível, mormente quando não traz nenhum demonstrativo concreto que não pode executar a prestação que lhe é devida.

Nessa esteira, prevalece a dignidade das crianças afetadas (mínimo existencial) em detrimento da alegação estatal de dificuldades orçamentárias.

3) Com efeito, o Judiciário poderá impelir o poder público a implementar os direitos de segunda geração (direitos sociais), notadamente diante da eficácia direta e imediata das normas que regulamentam tais hipóteses, tais como os direitos das crianças em situação de risco, à saúde, à educação, etc.

Trata-se, portanto, de comando imposto ao poder público que deriva diretamente da Constituição, e não simplesmente de norma programático, cujo descumprimento enseja execução específica, mediante coerção direta ou indireta.

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