Instituto destinado a dar maior eficiência aos comandos constitucionais, a medida provisória possibilita que, em situações excepcionais, o Presidente da República edite norma com força de Lei Ordinária. A avalanche de medidas provisórias, porém, vem atravancando o trâmite dos projetos de lei, o que motivou nova orientação do então presidente da Câmara dos Deputados: a pauta não fica travada em relação a matérias que não podem, em tese, ser objeto de medida provisória.
Em relação ao tema medida provisória, responda, fundamentadamente, aos seguintes itens.
A) Quais os limites para sua edição?
B) É possível Constituição Estadual prever edição de medida provisória pelo Governador do Estado? Nesse caso, a norma constitucional estadual poderia estabelecer limites diferentes daqueles previstos na Constituição da República Federativa do Brasil?
C) É possível o controle jurisdicional dos requisitos de relevância e urgência da medida provisória?
a) De acordo com o art. 62, §1º, da CRFB, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares (ressalvado o previsto no art. 167, §3º); que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
b) Sim, de acordo com o princípio da simetria, a Constituição Estadual poderia prever a edição de medida provisória com força de lei pelo Governador do Estado, todavia os limites seriam os mesmos, por força desse princípio.
c) Sim, na hipótese de edição de medida provisória para abertura de crédito extraordinário, o art. 167, §3º, da CRFB dispõe que somente será atendida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Logo, pode haver controle jurisdicional dos requisitos de relevância e urgência da medida provisória nesse caso.
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SENTENÇA
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